Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045961-64.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MARCIA DE LIMA MACHADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)
APELANTE: SEGURATTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de execução ajuizada com base em cédula de crédito bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se deve haver concessão da gratuidade à embargante, se deve ser concedido efeito suspensivo, se o título respectivo é certo, líquido e exigível, se cabe revisão contratual e se deve haver inversão do ônus da prova com base no CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A presunção de hipossuficiência, a partir da simples afirmação da agravante de que não tem condições financeiras de arcar com custas do processo e honorários advocatícios, é relativa e, dessa forma, é plenamente possível ao magistrado indeferir o benefício de assistência judiciária, diante de elementos probatórios e desde que motivadamente.
Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, já que não estão presentes os respectivos requisitos.
A planilha de evolução da dívida juntada pela CEF detalha os valores correspondentes ao principal, juros remuneratórios, encargos por atraso, IOF, CET mensal e anual, bem como identifica expressamente os encargos considerados e os percentuais aplicados. Dessa forma, mostram-se atendidos os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Quanto à capitalização de juros, há a Súmula 539 do STJ sinalizando no sentido de sua possibilidade. Desse modo, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada, nos moldes do enunciado da Súmula 541 do STJ. Assim, não há que se falar em revisão das taxas contratuais, eis que não verificada qualquer irregularidade.
Estão ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, requisitos estes indispensáveis à concessão de tal inversão. Entender em sentido contrário significaria gerar desigualdade processual, violando a paridade de armas entre as partes, já que nesta lide as partes litigam em condições igualitárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, no âmbito de embargos à execução relativo à cédula de crédito bancário, não deve haver concessão da gratuidade à embargante, não deve ser concedido efeito suspensivo, o título respectivo é certo, líquido e exigível, não cabe revisão contratual e não deve haver inversão do ônus da prova com base no CDC.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 98 e 798, parágrafo único, do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento, 5017514-43.2024.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26/05/2025, DJe 03/06/2025 16:09:04; (ii) TRF2, Agravo de Instrumento, 5004427-83.2025.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025, DJe 19/09/2025 10:08:35; (iii) Súmula 539 do STJ; (iv) Súmula 541 do STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.