Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004337-36.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: EDUARDO DUARTE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SUELLEN DE ALMEIDA RAMOS (OAB RJ154370)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido e extinguir a execução fiscal fundada na CDA nº 4.006.036829/18-62, referente a multa por infração administrativa cometida no transporte rodoviário de cargas. O juízo de origem entendeu que o recorrido não era mais proprietário do veículo à época da infração, por já o haver alienado mediante contrato particular com tradição anterior à infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de comunicação formal da transferência de propriedade de veículo ao DETRAN no prazo legal previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, subsiste a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações administrativas ocorridas após a alienação do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo subsiste quando não comprovada a comunicação formal da transferência ao órgão executivo de trânsito, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (PUIL n.º 1.556/SP) firmou entendimento no sentido de que tal responsabilidade somente pode ser afastada nas hipóteses previstas na Súmula 585/STJ, que limita a exclusão da solidariedade aos débitos de natureza tributária, como o IPVA.
5. A mera apresentação de contrato particular de compra e venda com tradição não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, tampouco para elidir a responsabilidade solidária, se ausente prova de comunicação ao DETRAN e de desvinculação do veículo do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.
6. Conforme entendimento reiterado do STJ, não cabe condenação em honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, rejeitar a Exceção de Pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução. Sem condenação em verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.