Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007582-27.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: FABIO DOMINGOS SANTANA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FABIO DOMINGOS SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando tutela de urgência para mantar a parte autora no imóvel e, por conseguinte seja suspenso leilão extrajudicial designado com a suspensão de seus efeitos ou eventuais novos leilões ou venda direta do bem, até o deslinde da demanda.
Como pedido principal requer a confirmação dos efeitos da tutela de urgência requerida com o reestabelecimento do contrato de financiamento ao seu status quo ante.
Contestação da CEF no evento 15.2, acompanhada de documentos. Alega a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, sustentando que o imóvel financiado teve a propriedade consolidada em favor da instituição, conforme previsto na Lei nº 9.514/97.
Informa que a parte autora foi regularmente intimada para purgar a mora por meio de notificações cartoriais (AV5 a AV11 do RGI), que os leilões públicos foram devidamente realizados, e que, não havendo arrematantes, o bem foi incorporado ao estoque da CEF.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos, sob o argumento de inexistirem vícios no procedimento e de não haver danos materiais ou morais a indenização.
Réplica no evento 17.1.
No evento 35.1, as partes são intimadas para declarar se há interesse na produção de outras provas.
Manifestação da parte autora no evento 35.1.Alega que não houve comprovação pela CEF das notificações pessoais exigidas, configurando “prova diabólica”, impossível de ser produzida pela parte autora, e requereu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
Requer o julgamento antecipado do mérito, por entender que os fatos são incontroversos e que não há necessidade de outras provas, visto que a ré não apresentou documentos que demonstrassem a regular intimação pessoal para purga da mora e para os leilões
No evento 36.1, a CEF diz que não pretende produzir mais nenhuma outra prova além das já apresentadas.
Decido
A parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento, afirmando que as notificações foram realizadas e que o bem teve a propriedade consolidada em favor da instituição financeira. Contudo, não acostou aos autos cópia integral do procedimento extrajudicial ou documentos que comprovem, de forma inequívoca, a intimação pessoal do autor e a publicidade dos leilões realizados.
Ante o exposto, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial referente ao contrato objeto da lide, incluindo obrigatoriamente:
a) as notificações encaminhadas para purgação da mora e para os leilões;
b) comprovantes de entrega pessoal ou certidões circunstanciadas do oficial do registro;
c) cópia dos editais e respectivas publicações;
d) atas ou certidões dos leilões realizados.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.