Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066495-29.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI
ADVOGADO(A): GABRIEL FREIRE DE ANDRADE (OAB RJ260956)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)
EXECUTADO: VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI
ADVOGADO(A): GABRIEL FREIRE DE ANDRADE (OAB RJ260956)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 177: Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC somente se revelam cabíveis diante de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e esteja sonegando do juízo as informações correlatas; do contrário, tais medidas não visariam a satisfação do crédito, mas punição (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Diante disso, considerando que não se verifica dos autos indícios de ocultação patrimonial por parte do executado, indefiro os pedidos de suspensão de CNH, passaporte, serviços de linha telefônica e internet, serviços bancários e de cartão de crédito.
Indefiro também a penhora sobre o faturamento da empresa KRONOS SP COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA, da qual o executado SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI possui participações societárias, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial na 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (autos nº 0825261-86.2024.8.19.0001), devendo serem adotadas as devidas providências de habilitação do crédito no juízo competente.
O feito deve ser sobrestado, conforme determinado no despacho referente ao evento n.º 166, a partir do segundo parágrafo.