Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5060151-95.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE ALBERTO GARCIA GOMEZ (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual, decorrente de ação coletiva ajuizada por Jorge Alberto Garcia Gomez em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro. No evento 44, foi proferida sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, com a fixação dos valores devidos.
Antes da expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, sobreveio a notícia do óbito do exequente. Em razão disso, este Juízo determinou, no evento 54, a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a habilitação do espólio ou dos sucessores.
No evento 62, o patrono da parte exequente informou dificuldades na localização dos herdeiros do falecido e requereu a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para a adoção das providências necessárias à regularização do polo ativo.
Decido.
O falecimento de qualquer das partes constitui causa legal de suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente para viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros.
Todavia, embora a suspensão seja necessária para a regularização da relação processual, tal situação não pode perdurar indefinidamente. A correta formação do polo ativo é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inviável a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor sem a prévia identificação e habilitação dos legítimos sucessores do credor falecido.
No caso concreto, considerando as dificuldades relatadas pelo patrono e em observância aos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se adequado o deferimento de prazo adicional, em caráter derradeiro, para a adoção das providências necessárias à regularização processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 62 e CONCEDO o prazo final e improrrogável de 60 (sessenta) dias para que o patrono comprove nos autos a habilitação do espólio ou dos sucessores de Jorge Alberto Garcia Gomez.
Fica a parte advertida de que, decorrido o prazo sem a devida regularização do polo ativo, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.