Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004534-03.2009.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA.
ADVOGADO(A): JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB SP182314)
DESPACHO/DECISÃO
Fica CONVERTIDO o julgamento em diligência.
A lide foi delimitada na decisão do evento 307, tendo o juízo assentado, in verbis, “está quase toda resolvida, faltando (i) liquidar parcela do crédito exequendo; e (ii) definir os honorários advocatícios, objeto da ação rescisória n.º 0010639 70.2009.4.02.0000, ainda sem julgamento definitivo. Evento 264”.
Nesse mesmo evento, foi traçada a celeuma jurídica do capítulo principal da condenação a ser executada, atinente ao indébito tributário a ser repetido pela União Federal. In verbis, “o debate do montante gira em torno de definir se os valores de PIS e COFINS a serem restituídos à embargada, v. título executivo judicial, devem ser os que foram pagos equivocadamente à época, mediante declaração, DARF, ou se devem também ser inclusos os compensados tacitamente. A embargada argumenta que a compensação, mesmo que tácita, tal como o pagamento, é forma de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II do CTN), razão por que os valores de PIS e COFINS frutos de acertamento de contas com o Fisco devem ser embutidos na apuração do crédito exequendo. A União Federal sustenta que “vide processo 0011383-30.2005.4.02.5101/RJ, Evento 131, PROCJUDIC9, Página 10 – tanto a petição inicial quanto o acórdão exequendo versam sobre restituição de valores resultantes da diferença dos valores ‘efetivamente recolhidos’ e os valores devidos”. Eventos 134, págs. 32/35; 302; e 305.
Ainda nesse evento 307, foi resolvido o embate acima. O juízo decidiu, in verbis: “com razão a embargada. O título executivo judicial confere à exequente o direito de reaver os montantes de PIS e COFINS decrementados indevidamente de seu patrimônio pela Fazenda Pública, seja qual tenha sido a modalidade de extinção do crédito tributário. Os valores dos tributos objeto de compensação, em verdade, não deveriam ter sido utilizados para acertamento com outras dívidas tributárias que a embargada, à época, tinha com a União Federal. Essas montas a maior revelam créditos da contribuinte que jamais deveriam ter saído do seu patrimônio. Da mesma forma como se deu com os valores recolhidos via DARF, as montas incluídas na compensação devem ser restituídas à exequente”.
O e. Tribunal Regional Federal – TRF da 2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5004420-91.2025.4.02.0000/RJ, ratificou integralmente o entendimento supra (evento 21). Evento 337.
Com isso, a questão dos critérios de cálculos em torno do indébito tributário está preclusa, faltando somente definir o valor em si.
Para tanto, foi determinado, no evento 315, in verbis, “retornem os autos à Contadoria judicial, conforme determinado na referida decisão (evento 307)”, quer dizer, “para esclarecer se os últimos cálculos (evento 296) consideraram os valores usados na compensação, na linha desta decisão judicial; negativa a resposta, deverá refazer a conta, incluindo-os”.
O Contabilista do juízo, no evento 325, colocou em seu parecer, in verbis, “retificação do cálculo acostado no evento 296, incluindo os valores usados na compensação, considerando-se neste cálculo os valores efetivamente recolhidos nos DARF´s, bem como excluindo os meses em que o resultado mensal (devido - pago) foi negativo, visto que não é objeto da presente ação”. Apontou, nesse passo, o crédito exequendo de 138.656.882,11, atualizado até 07/2023.
Os novos cálculos devem ser acolhidos.
O órgão auxiliar da Justiça Federal é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, colhendo total confiança as conclusões por ela exaradas.
As partes, outrossim, não apresentaram objeções aptas a arrebatar as conclusões do expert. A embargada concordou com a conta. A União Federal não apontou nenhum equívoco quanto à metodologia da liquidação do crédito exequendo, tendo reiterado sua indignação com a tese da exequente a respeito da inclusão, no valor do indébito tributário a ser repetido, dos valores que, compensados indevidamente pelo Fisco com outros tributos, haviam sido excluídos da apuração do quantum debeatur. O tema aventado pela embargante, como posto, está definitivamente resolvido, inclusive, pelo TRF da 2ª Região, a tornar inviável a reabertura do debate, sobretudo em função da preclusão, pois a União não se opôs ao acórdão da Corte Federal no Agravo de Instrumento Nº 5004420-91.2025.4.02.0000/RJ, pelo qual, repise-se, o decisum do evento 307 foi confirmado na íntegra. Eventos 333 e 334.
Portanto:
(i) no que tange ao indébito tributário, ficam HOMOLOGADOS os cálculos da Contadoria judicial (evento 325), autorizando-se o prosseguimento da execução no valor do laudo acrescido dos encargos de mora nele indicados até a data do efetivo pagamento;
(ii) quanto aos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, objetos da execução principal [0011383-30.2005.4.02.5101] e dos presentes embargos, aguarde-se o julgamento do e. TRF da 2ª Região na ação rescisória n.º 0010639 70.2009.4.02.0000, conforme estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (evento 264), cabendo às partes noticiar ao juízo a prolação do acórdão definitivo da Corte Federal;
(iii) repetido o indébito tributário no processo executivo [0011383-30.2005.4.02.5101], enquanto se aguarda o decisum do TRF da 2ª Região mencionado no item (ii), ficarão SUSPENSOS a execução e estes embargos.
Translade-se cópia da decisão aos auts da execução [0011383-30.2005.4.02.5101].
Dê-se ciência às partes.