Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082735-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO BATTAGLIA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MATTOS SILVA RODRIGUES (OAB RJ185012)
ADVOGADO(A): BARBARA GOIATA LUCARINY (OAB RJ113099)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a promover a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.850.409-7, com a retificação dos salários de contribuição de janeiro de 1999 a dezembro de 2006, de acordo com os valores indicados no evento 1, ANEXO6, fls. 5 a 8, acima colacionados, bem assim efetuar o pagamento das diferenças a partir da data do requerimento administrativo de revisão nº 17001020, de 05/07/2017, atualizadas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Condeno o INSS ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Custas a serem recolhidas pela parte autora em caso de eventual recurso no valor de R$ 957,69. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.