Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015438-91.2019.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: MARCIO RUSSO QUEIROZ
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: KATIA RUSSO QUEIROZ
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 181 - Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, pleiteando a decretação do sigilo de justiça nos autos, com fundamento na suposta necessidade de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Em que pesem os argumentos formulados, não vislumbro, no presente momento, a existência de elementos que justifiquem a excepcionalidade do regime de sigilo, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o referido dispositivo estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no referido artigo, como nos casos que envolvam interesse público relevante, segredo de justiça necessário à preservação da intimidade das partes, interesse da infância, ou questões relacionadas ao direito de família.
Por outro lado, a Lei nº 13.709/2018 disciplina o tratamento de dados, reputando sensíveis aqueles "sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural" (art. 5º da LGPD).
O propósito da lei é conferir proteção qualificada para dados cuja divulgação possa acarretar riscos ao seu titular e discriminações ilícitas.
No caso concreto, o requerente não demonstrou de forma concreta e específica de que maneira a publicidade dos atos processuais violaria sua intimidade ou comprometeria direito constitucionalmente tutelado. Os dados pessoais em questão de per si não podem ser reputados no atual contexto como dados sensíveis.
A mera alegação genérica não é suficiente para afastar o princípio da publicidade processual, que rege a atuação do Poder Judiciário e assegura a transparência dos atos judiciais.
Destaco, ainda, que o princípio da publicidade constitui uma das garantias do devido processo legal, estando diretamente relacionado ao controle social da atividade jurisdicional e à legitimidade das decisões judiciais.
Acrescente-se que, a prevalecer o entendimento do autor, quase todos os processos que tramitam neste Juízo deveriam tramitar em segredo de justiça, o que é manifestamente irrazoável e contrário ao princípio constitucional da publicidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo de justiça.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria no Evento 176.
Por fim, voltem os autos conclusos.