Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0012271-86.2011.4.02.5101/RJ
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
RÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO(A): REBECA MENDES DA PAZ (OAB RJ152554)
ADVOGADO(A): HUMBERTO MACHADO NETO (OAB RJ059661)
RÉU: LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FIDALGO (OAB RJ064806)
RÉU: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO(A): DELIO FORTES LINS E SILVA (OAB DF003439)
ADVOGADO(A): DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR (OAB DF016649)
ADVOGADO(A): GUILHERME VAZ PORTO BRECHBUHLER (OAB RJ113653)
RÉU: MARIA APARECIDA GONCALVES DE BRITO (Sucessor)
ADVOGADO(A): SOFIA MORGANA SIQUEIRA MENESES (OAB DF025909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito ordinário com pedido de declaração de nulidade de ato jurídico e condenação ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB e UNIÃO FEDERAL em face da EMPRESA DE TRANSPORTE CHANCELLER LTDA, CLAUDIO WANDERLEY CARVALHO, ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA e de ARMANDO SILVIO DE BRITO (sucessão).
O cerne da demanda reside na alegação de que um acordo administrativo, que resultou em pagamento indevido à Empresa de Transportes Chanceller Ltda., foi celebrado de forma irregular e desvantajosa para a CONAB, causando prejuízo ao erário. A CONAB busca a declaração de nulidade da decisão judicial que homologou esse acordo, o reconhecimento do débito dos réus para com a autora no valor de R$ 10.980.166,44 (atualizado até 23/04/2009), a condenação dos réus ao ressarcimento dessa cifra acrescida de encargos legais, o pagamento de principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência, a condenação dos réus nas penas dos atos de improbidade administrativa, e o deferimento de sequestro de bens para garantir o ressarcimento ao erário (DESPADEC34, p. 1-2; OUT2, p. 1-2).
O modus operandi da alegada irregularidade envolveu a celebração de um acordo administrativo sem que uma sentença judicial prévia, que havia julgado improcedente o pedido da CONAB e parcialmente procedente a reconvenção da Chanceller (a ser apurada em liquidação por arbitramento), tivesse sido liquidada. A CONAB alega que, na verdade, era credora da Chanceller, e que os administradores da CONAB indevidamente autorizaram o pagamento do acordo administrativamente (DESPADEC34, p. 2). Este acordo teria sido firmado sem as formalidades administrativas e legais exigidas, incluindo a ausência de autorização prévia do Ministério supervisor da CONAB e da Advocacia-Geral da União (AGU), conforme a Lei nº 9.469/1997 (EMENDAINIC14, p. 2). A CONAB argumenta que os réus, na condição de ex-dirigentes, agiram com dolo ao gerir o processo que culminou no acordo, causando prejuízo ao erário (EMENDAINIC14, p. 3).
CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento), como autora, propôs a ação alegando que o acordo administrativo foi irregular e desvantajoso, resultando em pagamento indevido de R$ 3.052.526,57 em janeiro de 2001 (OUT2, p. 4; EMENDAINIC14, p. 6). A CONAB sustenta que a sentença judicial prévia (Processo nº 00.0255993-5), que havia sido anulada pelo TRF da 2ª Região e remetida para produção de prova pericial, foi novamente julgada com decisão favorável à CONAB, reconhecendo que a ré Chanceller efetuava cobrança a maior (PET1, event 286, p. 1). A autora argumenta que os ex-dirigentes agiram de forma irresponsável e dolosa ao firmarem o acordo enquanto o assunto ainda estava sub judice e com grandes chances de êxito para a CONAB (PET1, event 286, p. 2; EMENDAINIC14, p. 2-3). A CONAB busca o ressarcimento dos valores indevidamente pagos e a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, individualizando as condutas e capitulações legais (EMENDAINIC14, p. 13-22).
EMPRESA DE TRANSPORTES CHANCELLER LTDA., como primeira ré, é apontada como a beneficiária direta do acordo ilegal, tendo recebido os valores indevidamente (EMENDAINIC14, p. 20). A CONAB alega que a empresa agiu com má-fé e dolo para obter vantagem ilícita em prejuízo do erário (EMENDAINIC14, p. 20). A empresa teve dificuldades de localização, o que levou à sua citação por edital (DESPADEC1, event 341, p. 1; EDITAL1, event 342, p. 1). A Defensoria Pública da União (DPU) foi nomeada como sua curadora especial e apresentou contestação por negativa geral (DESPADEC1, event 358, p. 1; CONT1, event 361, p. 1). A DPU, em nome da Chanceller, argumentou a falta de interesse de agir da CONAB, alegando que a ação de improbidade não é a via adequada para anular um acordo civil ou proteger o patrimônio público (PET1, event 508, p. 2-3).
CLAUDIO WANDERLEY CARVALHO, sócio da Empresa de Transportes Chanceller Ltda., é outro réu na ação (OUT2, p. 1). A CONAB o acusa de ter atuado com dolo ao facilitar a incorporação indevida de valores ao patrimônio da Chanceller e permitir a utilização de verbas da autora sem as formalidades legais (EMENDAINIC14, p. 15). Houve diversas tentativas infrutíferas de citação em múltiplos endereços (OUT10, p. 1; OUT12, p. 1; OUT18, p. 15-17; OUT18, p. 49-51; OUT18, p. 65-69; CERT1, event 463, p. 1; CERT1, event 464, p. 1; CERT1, event 479, p. 1; CERT1, event 503, p. 1; CERT1, event 509, p. 1; CERT1, event 510, p. 1; CERT1, event 513, p. 1; CERT1, event 522, p. 1; CERT1, event 523, p. 1). Diante da impossibilidade de localização, sua citação foi determinada por edital (DESPADEC1, event 515, p. 1-2; EDITAL1, event 532, p. 1). A DPU foi nomeada como sua curadora especial e apresentou contestação por negativa geral (DESPADEC1, event 542, p. 1; CONT1, event 546, p. 1-2).
ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO, ex-Presidente da CONAB, é réu na ação (DESPADEC34, p. 1). A CONAB o acusa de ter atuado com dolo no desempenho de suas tarefas, sendo irresponsável ao não submeter previamente a proposta de acordo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal, e por não buscar elementos de informação suficientes sobre os créditos da CONAB (EMENDAINIC14, p. 15-16). Sua conduta é enquadrada no art. 168, II, das Normas da Organização da CONAB (Código: 10105), e ele é responsabilizado pela reparação dos prejuízos causados (EMENDAINIC14, p. 16). Ele apresentou contestação, alegando que sua conduta foi baseada em pareceres técnicos das áreas competentes da CONAB, que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, e que não há nexo de causalidade ou previsibilidade entre sua conduta e os prejuízos alegados (OUT18, p. 21-31).
JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA, ex-Diretor de Administração e Finanças (DIAFI) da CONAB, é réu na ação (DESPADEC34, p. 1). A CONAB o acusa de ter atuado com dolo ao não submeter previamente a proposta de acordo aos órgãos competentes (Ministério da Agricultura, AGU, MPF) e por não diligenciar para dar tratamento uniforme aos cálculos de créditos e débitos, resultando em metodologia desfavorável à CONAB (EMENDAINIC14, p. 16-17). Sua conduta é enquadrada no art. 168, II, das Normas da Organização da CONAB (Código: 10105), e ele é responsabilizado pela reparação dos prejuízos (EMENDAINIC14, p. 17). Ele contestou, alegando que sua atuação foi meramente burocrática, sem emitir opinião ou juízo, e que a decisão de acordo foi tomada por todos os setores da CONAB (OUT21, p. 21-63; PET1, event 287, p. 1-6; PET1, event 400, p. 1-7; PET1, event 511, p. 1-21). Ele também arguiu preliminares de nulidade de citação por violação ao devido processo legal (falta de notificação prévia), prescrição (afastamento da função em 2001), decadência (ato de 2001), carência de ação (falta de interesse processual), e inépcia da inicial (não se trata de ação de improbidade) (OUT21, p. 41-51; PET1, event 287, p. 7-13; PET1, event 400, p. 10-14; PET1, event 511, p. 7-14).
LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, ex-Corregedor-Geral da CONAB, é réu na ação (DESPADEC34, p. 1). A CONAB o acusa de ter atuado com dolo, induzindo o Órgão Diretivo da CONAB a fazer um acordo precipitado e desfavorável, sem esgotar os meios de recursos judiciais e sem colher todos os elementos de informação disponíveis (EMENDAINIC14, p. 17-18). Sua conduta é enquadrada no art. 168, II, das Normas da Organização da CONAB (Código: 10105), e ele é responsabilizado pela reparação dos prejuízos (EMENDAINIC14, p. 18). Ele apresentou contestação, ratificando sua defesa anterior e alegando que não concorda com a emenda à inicial por preclusão, uma vez que o processo já estava estabilizado (PET2, event 461, p. 1-4). Ele também reiterou os argumentos de decadência e prescrição do direito de anulação do acordo (PET2, event 461, p. 3).
ESPÓLIO DE ARMANDO SILVIO DE BRITO, representado por Maria Aparecida Gonçalves de Brito, é réu na ação (DESPADEC34, p. 1). Armando Silvio de Brito, ex-Procurador-Geral da CONAB, é acusado de ter atuado com dolo, não submetendo a proposta de acordo aos órgãos competentes (Ministério da Agricultura, AGU, MPF), avocando para si a responsabilidade de opinar sobre o resultado do processo e induzindo a Diretoria da Companhia a um acordo desfavorável (EMENDAINIC14, p. 18-19). Ele é responsabilizado pela reparação do prejuízo (EMENDAINIC14, p. 19). O espólio apresentou contestação (OUT4, p. 3). A CONAB argumenta que, apesar do falecimento, a pretensão de ressarcimento do dano ao erário continua (EMENDAINIC14, p. 21).
A União Federal, no evento 250, OUT16, fls.119/127, requereu a intervenção no processo na qualidade de assistente da parte autora, pugnando pela remessa do processo ao Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A ação foi inicialmente distribuída perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 22 de julho de 2009 (OUT18, p. 11). Em 17 de maio de 2011, a 4ª Vara Federal/DF reconheceu, de ofício, a conexão com o processo nº 00.0255993-5, em trâmite na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e declinou da competência (OUT18, p. 39-41). Em 27 de abril de 2012, a 22ª Vara Federal/RJ suscitou conflito negativo de competência, argumentando que as causas de pedir e pedidos eram distintos (DESPADEC34, p. 3-4). O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 123.252/RJ, declarou competente o Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (OUT18, p. 61, 67-68, 79-81, 89-91).
Ao longo do processo, foram realizadas diversas tentativas de citação dos réus. Em 24 de junho de 2015, o Juízo da 22ª Vara Federal/RJ determinou a retificação da autuação para incluir os réus ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO, JULIO CESAR DE CARVALHO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA e ESPÓLIO DE ARMANDO SILVIO DE BRITO, e a citação de Luiz Carlos de Lima Franca e Julio Cesar de Carvalho (OUT3, p. 1). Luiz Carlos de Lima Franca foi citado em 26 de novembro de 2015 (OUT7, p. 1). Julio Cesar de Carvalho foi citado em 12 de novembro de 2015 (OUT5, p. 6). Em 02 de fevereiro de 2016, foi determinada a citação de Claudio Wanderley Carvalho (OUT8, p. 1), mas a diligência foi negativa em 11 de maio de 2016 (OUT10, p. 1).
Os corréus MARIA APARECIDA GONÇALVES DE BRITO (evento 249, OUT15, fls. 83/109) e JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA (evento 255, OUT21, fls. 21/63), sucessores de ARMANDO SÍLVIO DE BRITO (evento 249, OUT15, fls. 129/221); e LUIZ CARLOS DE LIMA FRANÇA (evento 255.21, fls. 99/131) ofereceram defesa.
No evento 278.1 o julgamento foi convertido em diligência para, diante da prolação de sentença nos autos do processo apenso, processo 0255993-80.1900.4.02.5101/RJ, evento 700, SENT1, intimar as partes para requerem o que entendessem cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes se manifestaram nos eventos 284.1 (União Federal), 286.1 (Conab) e 287.1 (Júlio César de Carvalho Lima). Os pedidos foram decididos no evento 290.1, ocasião em que se determinou a consulta ao endereço dos réus CLAUDIO WANDERLEY CARVALHO e EMPRESA DE TRANSPORTES CHANCELLER LTDA. Nos eventos 316.1 e 331.1 foi determinada a consulta ao endereço da ré EMPRESA DE TRANSPORTES CHANCELLER LTDA.
Em 16 de agosto de 2023, o Juízo da 22ª Vara Federal/RJ declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas em ações de improbidade administrativa, em razão do pedido de condenação dos réus nas penas dos atos de improbidade (DESPADEC1, event 373, p. 1).
O processo foi redistribuído para a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em 24 de novembro de 2023, a 11ª Vara Federal/RJ determinou que a CONAB e a União emendassem a petição inicial de acordo com os novos ditames da Lei nº 14.230/2021, individualizando a conduta de cada réu, apresentando a capitulação legal, manifestando-se sobre a prescrição, apontando elementos probatórios e indícios de dolo (DESPADEC1, event 390, p. 1-2). Também determinou a regularização da representação processual de Maria Aparecida Gonçalves de Brito e Luiz Carlos de Lima Franca (DESPADEC1, event 390, p. 2).
A CONAB apresentou emenda à inicial em 22 de abril de 2024 (evento 419, DOC14, p. 1-22), argumentando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. A União concordou com a emenda (PET1, event 433, p. 1). O Ministério Público Federal (MPF) informou que o IPL 0414/2008-4-SR/DPF/DF foi arquivado por prescrição e o Inquérito Civil nº 1.16.000.000357/2006-76 foi arquivado por insuficiência de provas, mas ratificou a promoção de arquivamento anterior (PROMOCAO1, event 424, p. 1-2).
A intimação de LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA restou frustrada, como se extrai do evento 456, DOC1, contudo, comparece espontaneamente aos autos no evento 461, DOC2.
A corré EMPRESA DE TRANSPORTES CHANCELLER LTDA se manifesta, no evento 508.1 para requerer a extinção do feito por ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido do autor.
JÚLIO CESAR DE CARVALHO LIMA comparece no evento 511.1 para requerer a rejeição da emenda à inicial por descumprimento das determinações do Juízo e ausência de elementos probatórios.
Os corréus ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO, MARIA APARECIDA GONCALVES DE BRITO, deixaram transcorrer sem manifestação o prazo concedido no evento 443, item 5, como se colhe do evento 512.
Novas tentativas de citação de Claudio Wanderley Carvalho foram infrutíferas (CERT1, event 463, p. 1; CERT1, event 464, p. 1; CERT1, event 479, p. 1; CERT1, event 503, p. 1; CERT1, event 509, p. 1; CERT1, event 510, p. 1; CERT1, event 513, p. 1; CERT1, event 522, p. 1; CERT1, event 523, p. 1). Em 07 de fevereiro de 2025, foi determinada a citação por edital de Claudio Wanderley Carvalho (DESPADEC1, event 515, p. 1-2; EDITAL1, event 532, p. 1). A DPU foi nomeada como sua curadora especial e apresentou contestação por negativa geral em 26 de junho de 2025 (DESPADEC1, event 542, p. 1; CONT1, event 546, p. 1-2).
Em 02 de julho de 2025, o Juízo determinou que a CONAB apresentasse réplica e especificasse provas, e que os réus especificassem provas (DESPADEC1, event 549, p. 1). A CONAB apresentou réplica em 22 de julho de 2025 (PET1, event 564, p. 1-7), impugnando as preliminares dos réus e reiterando seus argumentos. Em 29 de julho de 2025, o Juízo intimou o MPF para apresentar parecer sobre o cumprimento das determinações de emenda da inicial e sobre o prosseguimento do feito (DESPADEC1, event 567, p. 1). O MPF apresentou parecer em 06 de agosto de 2025, afirmando que a CONAB cumpriu as determinações de emenda, reiterando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário e a suficiência das provas apresentadas (PROMOCAO1, event 574, p. 1-10).
É o relatório. Decido.
Da adequação da inicial às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21
Inicialmente cumpre observar se foram atendidas as determinações contidas na decisão proferida no evento 390.1. Vejamos.
Foi determinada à parte autora:
"(i) individualização da conduta de cada réu, com a respectiva capitulação legal;
(ii) manifestação expressa quanto à prescrição, indicando marcos temporais de eventual interrupção ou suspensão;
(iii) apontamento dos elementos probatórios mínimos que indiquem a prática do ato ímprobo e a respectiva autoria;
(iv) descrição dos indícios de dolo na conduta de cada réu, instruindo com elementos documentais ou justificativos;
(v) identificação nos autos da localização dos documentos probatórios que sustentam as imputações (Evento, Anexo e Folha)."
Em resposta, a autora assim se manifesta quanto aos itens (i) individualização da conduta de cada réu, com a respectiva capitulação legal e (iv) descrição dos indícios de dolo na conduta de cada réu, instruindo com elementos documentais ou justificativos:
"A - ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO, investido na condição de titular da Presidência da Conab, atuou com dolo no desempenho das tarefas de sua alçada, sendo irresponsável quando deixou de cumprir as disposições do art. 1º da Lei n° 9.469, de 1997, ao não submeter previamente a proposta de acordo da empresa Chanceller ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de supervisor, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal, estes últimos já funcionando no Processo nº 0255993-80.1900.4.02.5101 na condição de assistentes da Autora, e deixou negligentemente de fazer a busca de elementos de informação suficientes para retratar com fidelidade os créditos que a Conab dispunha em relação à Empresa de Transportes Chanceller Ltda.
Ademais, na condição de Diretor Presidente da Companhia, não desempenhou diligentemente e dentro dos padrões desejáveis os trabalhos que lhe foram atribuídos, conforme definido no art. 23 das Normas de Organização - Regimento Interno da Conab (Código:10104), aprovado em 20.5.93, e alterado em 9.8.99, vigente a época, sendo a tipificação da conduta do exempregado enquadrada no Capítulo XIII — Dos Deveres e Proibições, art. 168, II, das Normas da Organização — Código: 10105.
Dos fatos a ele imputados, segundo as provas obtidas e a tipificação legal das condutas irregulares, e considerando o fato de não figurar mais no quadro de empregados da Autora, por haver apenas desempenhado função gratificada, nasce a confirmação de sua participação dolosa, que encontra fundamento no art. 171, das Normas da Organização - Regulamento de Pessoal (Código: 10.105), prevendo a aplicação da sua responsabilização pela reparação dos prejuízos a que deu causa, na forma disciplinada pelo art. 159, da Lei n° 3.071, de 1/1/1916, de forma compartilhada com os demais agentes que deram causa.
As provas dos fatos imputados ao ex-empregado Antônio Carlos da Silveira Pinheiro estão materializadas tanto nos depoimentos colhidos pelos colegiados administrativos, quanto na farta documentação juntada aos autos, inclusive ora trazidos por esta Petição, especialmente os documentos 6, 8, 9 e 10.
B - JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA, investido na condição de titular da Diretoria de Administração e Finanças da Conab, atuou com dolo no desempenho das tarefas de sua alçada, sendo irresponsável quando deixou de cumprir as disposições do art. 1º da Lei n° 9.469, de 1997, ao não submeter previamente a proposta de acordo da empresa Chanceller ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de supervisor, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal, estes últimos já funcionando no Processo nº 0255993-80.1900.4.02.5101 na condição de assistentes da Autora, e deixou negligentemente de fazer a busca de elementos de informação suficientes para retratar com fidelidade os créditos que a Conab dispunha em relação à Empresa de Transportes Chanceller Ltda.
Deixou, também, de diligenciar no sentido de dar tratamento uniforme, através da Superintendência de Administração e Finanças (SUAF1) e das Gerências sob a subordinação de sua Diretoria (GECOB e GEFIN), quando foram aplicados indexadores diferenciados para o encontro de contas entre os créditos e débitos, remanescentes da contratação com a Empresa de Transportes Chanceller Ltda., onde resultou numa metodologia desfavorável à Conab.
Ademais, na condição de Diretor de Administração e Finanças da Companhia, não desempenhou diligentemente e dentro dos padrões desejáveis os trabalhos que lhe foram atribuídos, conforme definido no art. 23 das Normas de Organização - Regimento Interno da Conab (Código:10104), aprovado em 20.05.93, e alterado em 09.08.99, vigente a época, sendo a tipificação da conduta do ex-empregado enquadrada no Capítulo XIII — Dos Deveres e Proibições, art. 168, II, das Normas da Organização — Código: 10105.
Dos fatos a ele imputados, segundo as provas obtidas e a tipificação legal das condutas irregulares, e considerando o fato de não figurar mais no quadro de empregados da Autora, por haver apenas desempenhado função gratificada, nasce a confirmação de sua participação dolosa, que encontra fundamento no art. 171, das Normas da Organização - Regulamento de Pessoal (Código: 10.105), prevendo a aplicação da sua responsabilização pela reparação dos prejuízos a que deu causa, na forma disciplinada pelo art. 159, da Lei n° 3.071, de 01/01/1916, de forma compartilhada com os demais agentes que deram causa.
As provas dos fatos imputados ao ex-empregado Júlio César de Carvalho Lima estão materializadas tanto nos depoimentos colhidos pelos colegiados administrativos, quanto na farta documentação juntada aos autos, inclusive ora trazidos por esta Petição, especialmente os documentos 7, 9 e 10.
C - LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA, investido na condição de titular da Corregedoria da Conab - COGER, com formação jurídica e sem a consulta ou conhecimento de parte dos Procuradores da Companhia, habilitados no feito que tramitava em juízo, assim como da anuência do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, após haver analisado as 340 folhas do processo n° 2265/99 (respectiva fls. 341), e dolosamente concluir precipitadamente que todos os cálculos e simulações de futuros resultados judiciais levariam à solução via acordo, induziu o Órgão Diretivo da Conab a fazer uma composição precipitada, inoportuna e desfavorável, baseado numa sentença de primeira instância, sem que houvessem sido esgotados todos os meios de recursos judiciais disponíveis, além daqueles já implementados; e sem que fossem colhidos todos os elementos de informação e subsídios, que se encontravam disponíveis junto a Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro, para eventual acordo, sustentado em bases que restassem mais fielmente refletidos nos acontecimentos envolvendo as partes litigantes, suas respectivas obrigações e responsabilidades.
As provas dos fatos imputados ao ex-empregado Luiz Carlos de Lima Franca, estão materializadas tanto nos depoimentos colhidos administrativamente, quanto na farta documentação juntada aos autos, inclusive aqueles trazidos por esta petição, mais precisamente os documentos 6, 8, 9 e 10, assim como nas peças informativas constantes no processo.
O ex-empregado Luiz Carlos de Lima Franca, na qualidade de Corregedor da Conab, não desempenhou diligentemente e dentro dos padrões desejáveis os trabalhos que lhe foram atribuídos pela Autora, conforme definido no art. 12 das Normas de Organização - Regimento Interno da Conab - Código:10104, aprovado em 20.05.93, com alterações posteriores. A tipificação da conduta do ex-empregado encontra-se enquadrada no Capítulo XIII — Dos Deveres e Proibições, art. 168, II, das Normas da Organização — Código: 10105.
Dos fatos a ele imputados, segundo as provas obtidas e a tipificação legal das condutas irregulares, e considerando o fato de não figurar mais no quadro de empregados da Autora, por haver apenas desempenhado função gratificada, nasce a confirmação de sua participação dolosa, que encontra fundamento no art. 171, das Normas da Organização - Regulamento de Pessoal (Código: 10.105), prevendo a aplicação da sua responsabilização pela reparação do prejuízo a que deu causa, na forma disciplinada pelo art. 159, da Lei n° 3.071, de 01/01/1916, de forma compartilhada com os demais agentes que deram causa.
D - ARMANDO SILVIO DE BRITO, investido na condição de titular da ProcuradoriaGeral da Conab, sem a consulta ou conhecimento de parte dos Procuradores da CONAB, habilitados no feito que tramitava em grau de recurso na esfera judicial, atuou com dolo no desempenho das tarefas de sua alçada, sendo irresponsável quando deixou de cumprir as disposições do art. 1º da Lei n° 9.469, de 1997, ao não submeter previamente a proposta de acordo da empresa Chanceller ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de supervisor, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal, estes últimos já funcionando no Processo nº 0255993-80.1900.4.02.5101 na condição de assistentes da Autora, e deixou negligentemente de fazer a busca de elementos de informação suficientes para retratar com fidelidade os créditos que a Conab dispunha em relação à Empresa de Transportes Chanceller Ltda.
Avocou, para si, como titular da Procuradoria-Geral, a responsabilidade jurídica de opinar sobre o resultado do processo, induzindo o Órgão Diretivo da Companhia a fazer um acordo precipitado, inoportuno e desfavorável, baseado numa sentença de primeira instância, sem que houvessem sido esgotados todos os meios de recursos judiciais disponíveis.
Inclusive desconsiderando as razões já implementadas, e sem que fossem colhidos todos os elementos de informação e subsídios, que se encontravam disponíveis junto a Superintendência Regional da Conab no Estado do Rio de Janeiro, para um eventual acordo, a fim de que restassem mais fielmente refletidos os acontecimentos envolvendo as partes litigantes, quantos aos seus compromissos e responsabilidades.
Aprovou manifestação de seu subordinado e deixou de prestar assessoramento jurídico a todas as Gerências envolvidas na condução do acordo que se encontrava em curso, aprovando os débitos da Conab com a Empresa Chanceller e os indexadores e metodologia de atualização, o que, em síntese, resultou numa metodologia diferenciada, desfavorável e prejudicial à Companhia.
Nessa conformidade, não agiu eficientemente na defesa dos interesses da Conab quanto a verificação da regularidade jurídica, necessidade, segurança, oportunidade e eficácia da composição. Falhou, também, no assessoramento prestado apenas parcialmente na condução do acordo, incluindo-se quanto ao precipitado e inoportuno encerramento do feito em curso, e na falta da oitiva dos entes envolvidos na contenda judicial.
Ainda, transformou a sentença monocrática num instrumento de ocasião supostamente favorável a Autora, e que a desistência dos recursos militou a favor de seus interesses, claramente afrontando o requisito da eficiência na defesa da Instituição que representava a época. Pois, que a decisão na sua essência e alcance se demonstra claramente favorável aos propósitos da contendente Empresas de Transportes Chanceller Ltda.
Assim, dos fatos a ele imputados, segundo as provas obtidas e a tipificação legal das condutas irregulares, e considerando o fato de não figurar mais no quadro de empregados da Autora, nasce a confirmação de sua participação dolosa, que encontra fundamento no art. 171, das Normas da Organização - Regulamento de Pessoal (Código: 10.105), prevendo a aplicação da sua responsabilização pela reparação do prejuízo a que deu causa, na forma disciplinada pelo art. 159, da Lei n° 3.071, de 01/01/1916, de forma compartilhada com os demais agentes que deram causa.
As provas dos fatos imputados ao ex-empregado Armando Silvio de Brito estão materializadas tanto nos depoimentos colhidos pelos colegiados administrativos, quanto na farta documentação juntada aos autos, inclusive trazidos por esta Petição, especialmente os documentos 2, 3, 5, 7, 9 e 10.
E – EMPRESA DE TRANSPORTES CHENCELLER LTDA, vislumbra-se uma atuação imbuída de má-fé, com a evidente intenção de se aproveitar de uma situação ilegal e, dolosamente, lograr a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Conab (e do erário federal, cujas verbas orçamentárias são geridas pela Companhia), mediante a quitação da dívida, por um valor ínfimo apurado por meios ardilosos e fraudulentos.
Mesmo admitindo-se, por hipótese, que a ré Chanceller não tenha participado da elaboração dos cálculos viciados, a desproporção entre o valor apurado e o efetivamente devido é tão flagrante, que não há olvidar a configuração de dolo de aproveitamento ínsito no intuito de usura, o que é repudiado e combatido com veemência pelo ordenamento jurídico pátrio.
59. Portanto, tais dirigentes, extrapolando os poderes a eles conferidos pela lei (para o exercício dos respectivos mandatos), pelos estatutos e pelo regimento interno, deixaram de expor a vontade social que consistiria no recebimento integral da dívida, e explicitaram a sua própria vontade, ao autorizarem o pagamento de um valor supostamente aviltado, correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) do efetivamente devido, o que caracteriza que agiram não como mandatários fiéis, ou administradores probos, mas como meros gestores de negócio.
63. Assim, quanto às partes que figuram no polo passivo da ação, são legitimados a empresa Chanceller, como beneficiária direta do acordo ilegal e, como responsáveis solidários, pelos prejuízos causados à Autora e ao erário, os ex-Diretores e demais partícipes, que auxiliaram, de algum modo e de forma dolosa, a instrução do feito e, sem a cuja chancela, sobre a orientação e elaboração de cálculos e certificação de sua regularidade, inclusive conformidade jurídica, o “negócio” irregular não teria sido realizado."
"64. As impropriedades, temeridades, anomalias, inconsistências e desmandos ocorridos durante todo o curso processual na esfera administrativa pré-acordo, configuram o dolo dos demandados na condução de todos os desencontros de informações sobre o quantum de débitos e créditos, a pressa em ver o pagamento feito e a despreocupação com a formalização do acordo, o descumprimento de todas as recomendações do Grupo de Trabalho, da Procuradoria Regional da Companhia no Rio de Janeiro, dos órgãos de controle e das regras de conduta que regem os gestores da Administração Pública."
No que concerne ao item (ii) manifestação expressa quanto à prescrição, indicando marcos temporais de eventual interrupção ou suspensão, o autor assim se manifesta:
"18. Pois bem, primeiramente, quanto a ocorrência ou não da prescrição para os casos de improbidade administrativa, na forma do disposto no art. 23 da LIA, AFIRMA E COMPROVA A AUTORA QUE TAL SITUAÇÃO NÃO SE VERIFICOU.
19. Com efeito, seguindo os preceitos da decisão desse Juízo no que se refere as inovações impostas à LIA pela Lei nº 14.230, de 2021, e a atual jurisprudência das Cortes Superiores sobre a responsabilidade de agentes ímprobos, é de se destacar que o ato inquinado de ilegal se verificou com o pagamento indevido à primeira ré, na data de 2 de janeiro de 2001.
20. Não houve contrato celebrado em data anterior, a despeito da negociação indevidamente entabulada. A CONSUMAÇÃO DA ILEGALIDADE SE DEU COM O PAGAMENTO INDEVIDO.
21. O malsinado acordo extrajudicial foi firmado e confirmado entre a Autora, por seus agentes ora réus, e a empresa ré no mês de janeiro de 2001, através do pagamento efetivado em 2 de janeiro do mesmo ano, no montante, à época, de R$3.052.526,57, conforme declinado na peça exordial.
22. A presente demanda, por seu turno, somente veio a ser ajuizada em junho de 2009, ou seja, 8 anos e cinco meses após os fatos irregulares.
23. No entanto, nesse interregno entre o fato e o ajuizamento da demanda, verificou-se a apuração administrativa e criminal com a indicação dos responsáveis e as penalidades respectivas, levada a cabo em Processos Administrativos Disciplinares (2002 e 2007), e nos ainda vigentes IPL nº 0414/2008-4-SR/DPF/DF (Evento 251 OUT17, fls.61) e Inquérito Civil Público nº 1.16.000.000357/2006-76 (Evento 252 OUT18, fls.69).
24. Nesse contexto, é bom deixar patente que O PRAZO PRESCRICIONAL FICOU INTERROMPIDO POR 180 DIAS, na forma do que prescreve o art. 23, § 1º, da LIA. Confira-se:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (o grifo não é original do texto)
24. Pela teoria da actio nata, a prescrição serve para punir o negligente, aquele que não age tempestivamente para exercer seu direito. Assim, "todo prazo prescricional tem como termo inicial o conhecimento da parte interessada acerca do direito controvertido", pois até então não se pode considerá-la inerte.
25. E o conhecimento dos fatos irregulares se deram justamente com o pagamento irregular e a identificação da irregularidade pela Auditoria Interna da Autora 1.
26. Aliás, essa é, sem dúvida a inspiração do art. 25 da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), coligada da LIA na formação do microssistema anticorrupção, verbis:
Art. 25 – Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
27. Dessa forma, o prazo prescricional determinado no art. 23 da Lei nº 8.429, de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 2021 (ampliado de 5 para 8 anos), não se verificou nestes autos, pois com o cômputo adicional de 180 dias decorrente da interrupção, de que trata o sobredito § 4º do art. 23, tal prazo venceria no mês de julho de 2009, de modo que continua incólume a pretensão punitiva por ato de improbidade aos sujeitos ativos relacionados como os réus nesta demanda.
28. Nesse sentido, tendo em vista as disposições do art. 5º, caput, XL, da Constituição da República, bem como o que prescreve o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, deve ser dada a interpretação de que a alteração legislativa se aplica aos atos praticados antes de sua vigência, como bem acentuou Vossa Excelência em seu Despacho constante do Evento 390. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal.
2. A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas.
3. No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração acolhidos. (EDAC 1000889-55.2017.4.01.3304, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/03/2022) 1 STJ. Agrg no Ag 1321967/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, dje 19/12/2011
29. Portanto, não há que se falar em incidência de prescrição nestes autos, pois tendo sido indevidamente paga a considerável importância à empresa ré, na data de 2 de janeiro de 2001, de forma totalmente irregular, daí começou a fluir o prazo e que, por razões de segurança jurídica, o Poder Público tem todo o direito de invalidar o ato.
30. Não sendo, então, esse o entendimento de Vossa Excelência, a propósito da não incidência da prescrição ao caso dos autos, nos moldes do que previsto na LIA, é de se trazer ao debate, então, o teor do disposto no TEMA 666, da Suprema Corte, que defende, adredemente ao que se cuida neste processo, a decorrência da “Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa”.
31. Nestes autos se busca, além da nulidade do inquinado ato jurídico, o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos e a penalização de seus autores. 32. Acrescenta-se, também, quanto ao tema da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ações de ressarcimento ao erário, REAFIRMANDO-SE QUE ESTAS SÃO IMPRESCRITÍVEIS, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal2:
..."
Quanto ao item (iii) apontamento dos elementos probatórios mínimos que indiquem a prática do ato ímprobo e a respectiva autoria, eis o teor da emenda à peça inicial:
"60. Com a finalidade de apontar os elementos probatórios dos delitos de que tratam estes autos, a Autora faz juntar outros documentos que demonstram a sua ocorrência, de que trata o art. 10 da LIA, demonstrando a condição dolosa dos réus nas negociações e autorizações para a celebração do malsinado acordo, como comprovação do conluio perpetrado pelos ex-dirigentes da Autora e a empresa beneficiária, de forma proposital, visando à obtenção dolosa de proveito ilícito, em prejuízo do erário:
- Proposta de acordo formulado pela Chanceller (doc. 1);
- Manifestação do Procurador-Geral Armando Silvio de Brito encaminhando proposta para comitê interno da Conab (doc. 2);
- Parecer PROGE SUBEN 143 opinando pelo acordo (doc. 3);
- Conclusão do Grupo de Trabalho constituído para apuração dos débitos e créditos contrários ao acordo (doc. 4);
- Despacho PROGE/SUBEN recomendando o acordo, aprovado pelo Procurador Geral Armando Silvio de Brito (doc. 5);
- Concordância com o acordo por parte do Corregedor-Geral, Luiz Carlos de Lima Franca e do Presidente da Conab, Antônio Carlos da Silveira Pinheiro (doc. 6);
- Concordância com o acordo por parte do Diretor de Administração e Finanças, Júlio César de Carvalho Lima e do Procurador-Geral, Armando Silvio de Brito (doc. 7);
- Autorização do pagamento do acordo pelo Corregedor-Geral, Luiz Carlos de Lima França e pelo Presidente da Conab, Antônio Carlos da Silveira Pinheiro (doc. 8);
- Nota Técnica nº 130/2006, da Controladoria-Geral da União e Secretaria Federal de Controle Interno indicando as responsabilidades pela irregularidade do pagamento à Chanceller, por indicação da Presidência da Comissão Apuradora referente à Portaria/GM/MAPA nº 307/2005 (doc. 9);
- Parecer COGER nº 068/2013, da Corregedoria-Geral da Conab relatando todo o histórico das irregularidades com a indicação dos responsáveis pelo ilícito (doc. 10);
61. Existe, ainda, uma série de outros documentos nos arquivos da Autora com indicativos diretos das autorias dos ilícitos, conforme demonstrado nas fotografias juntadas no Evento 410, os quais, se assim entender necessário esse Juízo, poderão ser periciados de modo a compor o conjunto probatório dos atos de improbidade praticados."
Por fim, relativamente ao item (v) identificação nos autos da localização dos documentos probatórios que sustentam as imputações (Evento, Anexo e Folha), afirma que:
"60. Com a finalidade de apontar os elementos probatórios dos delitos de que tratam estes autos, a Autora faz juntar outros documentos que demonstram a sua ocorrência, de que trata o art. 10 da LIA, demonstrando a condição dolosa dos réus nas negociações e autorizações para a celebração do malsinado acordo, como comprovação do conluio perpetrado pelos ex-dirigentes da Autora e a empresa beneficiária, de forma proposital, visando à obtenção dolosa de proveito ilícito, em prejuízo do erário:
- Proposta de acordo formulado pela Chanceller (doc. 1);
- Manifestação do Procurador-Geral Armando Silvio de Brito encaminhando proposta para comitê interno da Conab (doc. 2);
- Parecer PROGE SUBEN 143 opinando pelo acordo (doc. 3);
- Conclusão do Grupo de Trabalho constituído para apuração dos débitos e créditos contrários ao acordo (doc. 4);
- Despacho PROGE/SUBEN recomendando o acordo, aprovado pelo Procurador Geral Armando Silvio de Brito (doc. 5);
- Concordância com o acordo por parte do Corregedor-Geral, Luiz Carlos de Lima Franca e do Presidente da Conab, Antônio Carlos da Silveira Pinheiro (doc. 6);
- Concordância com o acordo por parte do Diretor de Administração e Finanças, Júlio César de Carvalho Lima e do Procurador-Geral, Armando Silvio de Brito (doc. 7);
- Autorização do pagamento do acordo pelo Corregedor-Geral, Luiz Carlos de Lima França e pelo Presidente da Conab, Antônio Carlos da Silveira Pinheiro (doc. 8);
- Nota Técnica nº 130/2006, da Controladoria-Geral da União e Secretaria Federal de Controle Interno indicando as responsabilidades pela irregularidade do pagamento à Chanceller, por indicação da Presidência da Comissão Apuradora referente à Portaria/GM/MAPA nº 307/2005 (doc. 9);
- Parecer COGER nº 068/2013, da Corregedoria-Geral da Conab relatando todo o histórico das irregularidades com a indicação dos responsáveis pelo ilícito (doc. 10)"
É de se notar que, neste momento processual, não se perquire a comprovação dos fatos narrados pela parte autora, mas tão somente a adequação da emenda à inicial e mera indicação dos requisitos mínimos da ação de improbidade administrativa estabelecidos pela Lei nº 8.429/92.
Como se extrai da emenda à inicial e dos trechos ora destacados, embora a parte autora afirme o dolo dos corréus, imputa-lhes a prática de atos "negligentes", "irresponsáveis", "não diligentes", "fora dos padrões desejáveis", com "falta de eficiência", "indução de acordos equivocados", e "com falhas". Assim, mais se caracterizam como atos culposos do que dolosos, a despeito da afirmação genérica de dolo.
A inicial afirma que os corréu "atuaram com dolo", que sua "participação dolosa está confirmada", no entanto, tratam-se de declarações genéricas, sem descrição das respectivas condutas. Ademais, não há argumentação quanto à intenção deliberada dos supostos agentes de causar prejuízo ou violar a lei bem como delimitação de nexo de causalidade entre cada ato imputado e o resultado danoso.
Não basta dizer que o agente "deixou de diligenciar". É preciso explicar como essa omissão foi intencional e qual o propósito por trás dela. A acusação deve demonstrar que o agente sabia da necessidade de buscar as informações, mas deliberadamente escolheu não fazê-lo, com a finalidade de beneficiar a si mesmo ou a terceiros.
Não basta dizer que o agente "induziu o órgão diretivo". É preciso mostrar como a indução ocorreu. O autor deve detalhar as ações ou comunicações específicas que o agente utilizou para levar os diretores a uma decisão desfavorável, como a omissão de dados importantes, a distorção de informações ou a apresentação de um parecer tecnicamente falho, tudo com o objetivo de alcançar a finalidade ilícita.
A capitulação legal foi feita com base em dispositivos da legislação interna da empresa, do Código Civil de 1916 e da LIA, mas sem associação precisa entre cada fato e o tipo de improbidade administrativa previsto nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/21).
A descrição dos fatos não individualiza quais atos concretos praticaram que extrapolassem o âmbito opinativo ou consultivo da função, nem indica prova de que agiram com dolo específico voltado à prática de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação dolosa de princípios, nos termos da Lei nº 8.429/92.
Quanto à empresa, é de se notar que não basta a condição de beneficiária direta do acordo para configurar ato ímprobo. A LIA exige a demonstração de dolo específico por parte dos administradores ou prepostos que tenham atuado em favor da empresa, o que não foi feito. A inicial limita-se a afirmar que a ré teria “atuado de má-fé para obter vantagem ilícita”, mas não descreve condutas concretas atribuíveis a pessoas físicas em sua representação, sem indicação de tipificação nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92.
No que tange ao corréu CLAUDIO WANDERLEY CARVALHO, só foi citado uma vez na petição do evento 419, DOC14, para afirmar que se trata de sócio da EMPRESA DE TRANSPORTE CHANCELLER LTDA em conjunto com MANOEL CORNAVIO CARVALHO, contudo, não foi informado o motivo de um dos sócios ser incluído no pólo passivo e o outro não, quiçá a imputação de qualquer ato, seja ímprobo ou não.
Tampouco houve indicação de dolo específico, mas apenas menções genéricas à existência de dolo ou negligência, o que não satisfaz a exigência legal.
Por fim, inexiste a adequada capitulação na Lei nº 8.429/92, uma vez que os fatos narrados não foram subsumidos a dispositivo concreto da LIA, mas apenas correlacionados a normas internas da empresa ou a disposições do Código Civil de 1916, insuficientes para configurar ato ímprobo.
Como se colhe do item 73 da peça de emenda do evento 419, DOC14, a parte autora pretende, na realidade "o ressarcimento de valores que teriam sido indevidamente pagos, em razão de acordo ilegal celebrado administrativamente, inclusive com implicações na seara da improbidade administrativa".
Portanto, a presente ação apenas tangencia atos de improbidade administrativa, visto que sequer se requer a condenação dos réus por atos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Por todo o exposto, a presente ação deve prosseguir como ação de anulação de ato administrativo cominada com ressarcimento ao erário pelo rito comum e não como ação de improbidade administrativa.
Providencie a Secretaria à retificação da autuação.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente, venham conclusos.