Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002345-57.2025.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: MONTALVERNE FERREIRA SOARES
ADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58: a União/Fazenda Nacional requereu a limitação dos valores ao teto do Juizado Especial Federal, conforme renúncia juntada pelo autor no evento 1.
Instado a se manifestar, a parte autora requer a rejeição da impugnação para que seja expedido o RPV no valor do teto dos juizados especiais do ano de 2026 (R$ 97.260,00).
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se apurou que o valor devido ao autor supera o valor de 60 salários mínimos.
No presente caso, a sentença proferida no evento 27 julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à não incidência tributária em relação à rubrica Adicional HRA.
A parte autora apresentou cálculos de execução do julgado no valor de R$ 145.881,35, conforme evento 53.
A União Federal- Fazenda Nacional manifestou-se no sentido da expedição do RPV no valor de R$ 91.080,00, correspondente a 60 salários mínimos no ano do ajuizadamento da demanda (evento 58).
Melhor analisando os autos, entendo assistir razão à União/Fazenda Nacional.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou termo de renuncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Cabe ressaltar, que o termo de renúncia engloba as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do Tema repetitivo 1.030 do STJ, in verbis: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. ".
Portanto, para que o autor litigue nos juizado especiais federais, o termo de renúncia é um documento importante para fixação desta competência.
Como mencionado no referido Tema, o termo de renúncia engloba as parcelas vencidas e as 12 primeiras parcelas vincendas no curso da demanda.
Assim, tendo transcorrido menos de 12 meses entre o ajuizamento e a data de expedição do valores requisitados, é imperioso observar o limite de 60 salários-mínimos.
No caso presente, a autuação da demanda ocorreu em 13 de junho de 2025, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme certidão constante do evento 36, em 22 de agosto de 2025, ou seja, o lapso temporal inferior a 12 meses.
Ressaltae-se, por oportuno, que em caso semalhante, que tramitou neste juízo (Mandado de Segurança nº 5063002-10.2025.4.02.5101), o juízo relator da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro consignou, em sua decisão, a necessidade de se observar se o prazo, para fins de expedição de rpv ou precatório, superou ou não os 12 meses estabelecidos no Tema Repetitivo do STJ, verbis:
[...]
“Registre-se, por oportuno, que o valor da causa fixado na petição inicial, a despeito de não se confundir com o valor da condenação, sobre ela repercute. Os cálculos apresentados pelo demandante vencedor não podem considerar as parcelas outrora renunciadas para atrair a competência do Juizado Especial Federal. De toda forma, eventual valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários deve decorrer, necessariamente, de juros e correção monetária, ou mesmo de parcelas vencidas no curso da ação que superem os primeiros 12 meses do ajuizamento.
[...]
Conforme mencionado na decisão supra exarada pela Eg. Turma Recursal, eventual valor de condenação que supere o teto dos JEF´s deve decorrer de juros e correção monetária, ou, ainda, de parcelas vencidas no curso da ação que superem os primeiros 12 meses do ajuizamento.
Como já mencionado, a distribuição desta demanda ocorreu em junho de 2025, razão pela qual deveria ter sido observado o limite de sessenta salários mínimos, cujo valor, à época do ajuizamento, era de R$ 91.080,00.
Somente se justificaria a expedição de precatório, caso as prestações vincendas após decorrido o prazo de 12 meses, em somatório ao valor das prestações vencidas mais o correspondente ao proveito econômico anual (12 parcelas), ultrapassasse o teto de 60 salários-mínimos, o que não ocorreu no presente caso.
Eventual pretensão que extrapole o valor deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a tramitar perante o juízo materialmente competente, qual seja, uma das Varas Federais Cíveis, com competência para o julgamento meritório. O termo de renúncia apresentado pela parte autora, portanto, não pode ser desconsiderado, ainda mais levando em consideração o dispositivo sentencial já transitado em julgado e coberto pelo manto da coisa julgada material.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela União/Fazenda Nacional, para fixar o montante devido à parte autora no valor total de R$ 91.080,00.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à expedição (mero cadastramento a título de visualização das partes) da RPV no sistema informatizado..
Após a expedição, dê-se vista às partes para manifestação. PRAZO: 5 dias.
Não havendo manifestação em contrário, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao E. Tribunal Regional Federal da 2º Região, salientando que do envio da requisição a mesma poderá ser consultada diretamente na internet em www.trf2.gov.br, clicando sequencialmente em “PRECATÓRIOS E RPVS”, "CONSULTA", "Requisições expedidas a partir de 01/10/2018", "Consulta pública de processos" e digitando no campo "Nº do Processo" o número descrito na certidão de processamento sob o qual a requisição foi processada e autuada no Tribunal.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
A fim de atender ao disposto no art. 41 da Resolução nº 458 do E. Conselho da Justiça Federal, comunicada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes.