Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5005897-77.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 113 - Considerando que o sistema SIEL possui maior efetividade na obtenção de endereços atualizados, DEFIRO o requerimento da CEF e DETERMINO que a Secretaria efetue consulta à base de dados no sistema referido para obtenção do endereço atual do(s) ré(s) cuja(s) diligência(s) tenha(m) sido negativa(s) anteriormente.
Sem prejuízo, verifico que as diligências referidas nos eventos 14, 26, 32, 33, 34, 46, 48, 60, 85, 93 e 107 não foram cumpridas por se tratarem de áreas de risco. Intime-se a CEF.
Obtendo-se endereço diverso, cite(m)-se/intime(m)-se na forma da decisão inicial. Resultando esta consulta em uma pluralidade de endereços, intime-se a parte autora para que indique expressamente o(s) endereço(s) para nova(s) diligência(s), ou requeira o que entender cabível no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido e considerando a ausência de localização da parte devedora, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido 1 (um) ano, não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º do CPC). A partir de tal momento começa a fluir o prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC). Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.
Fornecido(s) novo(s) endereço(s) a qualquer tempo cite(m)-se.