Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056961-27.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
REQUERENTE: TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBV
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CÂMARA (OAB PR014917)
ADVOGADO(A): Adriano Daleffe (OAB PR020619)
ADVOGADO(A): GIANNE CAPARICA CAMARA (OAB PR042171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela UNIÃO em face de PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA. (R$ 330.375.556,86).
Convalidados os atos praticados no juízo de origem (Autos nº 5022517-13.2020.4.04.7000/PR), no Evento 3.1, mantendo-se o vínculo por dependência à Ação de Improbidade nº 5056949-13.2025.4.02.5101.
Diante do pleito de levantamento ou substituição da medida, Evento 16.1, INTIMEM-SE a UNIÃO, a TRANSPETRO e a TIBV, bem como o MPF (fiscal da lei), para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a necessidade de manutenção da medida, indicando elementos atuais que comprovem risco de insolvência ou ocultação de bens pela ré.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 14:35
Mero expediente
09/03/2026, 20:45
Mero expediente
02/10/2025, 13:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/08/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056961-27.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
REQUERENTE: TRANSPETRO INTERNACIONAL B V - TIBV
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CÂMARA (OAB PR014917)
ADVOGADO(A): Adriano Daleffe (OAB PR020619)
ADVOGADO(A): GIANNE CAPARICA CAMARA (OAB PR042171)
REQUERIDO: PJMR EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TOMAS BRAGA ARANTES (OAB RJ179980)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888)
ADVOGADO(A): MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ224256)
DESPACHO/DECISÃO
Convalido os atos praticados perante o juízo de origem (autuado naquele sob nº 5022517-13.2020.4.04.7000/PR).
Ciência às partes da redistribuição deste procedimento a este juízo, por dependência à ação civil pública de improbidade administrativa nº 5056949-13.2025.4.02.5101, a qual permanecerá vinculado.
Mantenha-se suspenso o andamento do feito, cabendo ao(s) interessado(s) requerer(em) o que de direito para o seu dessobrestamento.
Frise-se, qualquer requerimento acerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens anteriormente decretada deverá ser formulado nestes autos.
Levante-se o sigilo do processo (nível 0), conforme já decidido pelo juízo de origem (fls. 106 do evento 1, ANEXO6, dos autos principais).