Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001330-16.2021.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE MATOS
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
EVENTO 202:
Trata-se de petição apresentada pelos procuradores habilitados nestes autos e representando os interesses da parte requerente CARLOS ROBERTO DE MATOS, oportunidade em que requerem que os presentes passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados.
Aduzem, em resumo, que "Nas últimas semanas, têm se intensificado os relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça. Os criminosos, de forma organizada, vêm acessando processos públicos por meio de plataformas eletrônicas, utilizando indevidamente credenciais de acesso de terceiros (como OABs e senhas de outros advogados), e se valem de informações sensíveis constantes nos autos para contatar beneficiários e induzi-los à realização de transferências bancárias ou pagamentos indevidos, sob a falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos.".
Acrescentam que, em que pese o artigo 189 do Código de Processo Civil prever que os atos processuais são públicos, quando o exigir o interesse público ou social poderá o feito tramitar sob segredo de justiça.
Afirmam, ademais, que "a situação narrada representa, ainda, grave ameaça à segurança jurídica e à integridade patrimonial da parte, cuja privacidade está sendo comprometida por conta da ampla publicidade do processo judicial".
Trazem, por fim, que "A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus arts. 6º, 46 e seguintes, impõe o dever de adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas".
É o breve relato do necessário.
O artigo 189 do Código de Processo Civil, em seus incisos, prevê as situações em que os processos judiciais devem tramitar em segredo de justiça. No entanto, certo é que a regra trazida em seu caput é a publicidade dos atos processuais.
Com efeito, em que pese ser de conhecimento de todos o fato de que quadrilhas especializadas estão aplicando golpes virtuais e tentando subtrair valores de terceiros, certo é que não foi trazido aos autos qualquer situação específica que justifique o trâmite dos autos em segredo de justiça.
De fato, a situação do feito não se subsume às hipóteses de tramitação em segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC, e o acolhimento do requerido implicaria em autorizar que um processo fora das hipótese legais tramitasse sob segredo de justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado em petição de evento 202.
Intime-se.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do Precatório.