Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074713-51.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MARIA FERNANDA DOBES TEIXEIRA DOWSLEY (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA CANDIDA LEAL SCHMIDT (OAB RJ088073)
ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101)
ADVOGADO(A): FABIO JOSE BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ130093)
EMENTA
1processual civil e PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de contradição interna no acórdão reconhecida. necessidade de modificação do acórdão embargado para definir a situação das 21 contribuições realizadas sob o nit 112.19105.19-2, que estão comprovadas. honorários recursais. EMBARGOS de declaração proviDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento aos embargos anteriores, alegando a embargante que houve contradição interna no acórdão quanto ao aproveitamento das contribuições sob o NIT 112.19105.19-2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se no acórdão embargado houve a contradição apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos se prestam a sanar o vício apontado, mas não devem ser providos com relação a suposta omissão que não se confirma, uma vez que o julgado abordou as questões ventiladas no recurso.
5. Sustenta a embargante que o acórdão impugnado incorreu em contradição, pois apesar de dar parcial provimento aos embargos, equivocadamente supôs o i. Relator que a autora pleiteou a inclusão de todas as 21 (vinte e uma) contribuições referentes ao NIT 112.19105.19-2 apenas no PBC, o que de fato nem seria possível, pois somente poderiam ser incluídas as competências a partir de julho de 1994. Aduz que, todavia, foi explicitado na inicial (evento 1, INIC1, fls. 2 e 10), no recurso de apelação (evento 52, APELACAO1, fl. 3), e nas razões de embargante (evento 21, EMBDECL1, fl. 2), que o pleito, nesta parte, busca a inclusão das 21 contribuições referentes ao NIT 112.19105.19-2 na contagem do tempo de contribuição, e somente a inclusão das competências de 10/1994 e 01/1995 no PBC – Período Básico de Cálculo.
6. Merece acolhida a alegação da embargante, considerando que é possível reconhecer uma contradição interna no acórdão, pois embora tenham sido abordadas as questões levantadas, de fato, ao se reconhecer a validade das contribuições individuais realizadas sob o NIT 112.19105.19-2, e destacar que destas, somente se incluem no PBC as competências de 10/1994 e 01/1995, teria que ser esclarecida a situação das outras contribuições, anteriores a julho de 1994, que deveriam ser igualmente reconhecidas. O pedido de validação e aproveitamento das 21 contribuições, de fato constou da inicial, do recurso e dos últimos embargos declaratórios, como alegado pela embargante, e poderiam ter sido considerados, pois estão documentalmente comprovados no evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9.
7. Caso de dar provimento aos embargos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformar o acórdão embargado, determinando a inclusão das 21 contribuições na contagem do tempo de contribuição, o que resulta em reconhecer o provimento do recurso da autora, antes provido em parte. Como houve o desprovimento do recurso do INSS, sem majoração de honorários e a autora não deixou nos seus embargos de declaração de se insurgir também quanto aos honorários, deve ser também determinada a majoração do percentual, em obediência ao que determina o artigo 85, parágrafo 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração providos, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformar o acórdão embargado, determinando a inclusão das 21 contribuições referentes ao NIT 112.19105.19-2, períodos de 03/91 a 11/91, 06/92 a 01/93, 09/93, 11/93, 10/94 e 01/95, na contagem do tempo de contribuição, bem como para determinar a majoração do percentual de honorários de sucumbência a ser pago pelo INSS em 1%.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC/2015 e artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 09/06/2015, DJe 22/06/2015, Tema 1.059 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformar o acórdão embargado, determinando a inclusão das 21 contribuições referentes ao NIT 112.19105.19-2, períodos de 03/91 a 11/91, 06/92 a 01/93, 09/93, 11/93, 10/94 e 01/95, na contagem do tempo de contribuição, bem como para determinar a majoração do percentual de honorários de sucumbência a ser pago pelo INSS em 1% de acréscimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução n. 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.