Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098744-67.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: WAGNER ROSA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRUST (OAB RS105621)
ADVOGADO(A): MARINA SOUZA ESTEVES (OAB RS098711)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por WAGNER ROSA DE MELLO JUNIOR em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende “a anulação do exame psicotécnico que determinou o afastamento do Autor do certame, bem como, após comprovação de sua plena capacidade mental, determinar sua matrícula e frequência definitiva no CFS 1/2024” (ev. 1.1, p.23).
A parte autora relata, em síntese, que "se inscreveu e participou do Concurso Público de Curso de Formação de Sargento – CFS 1/2024 [...] ao ser submetido à fase seguinte do certame, qual seja: EXAME PSICOLÓGICO (EAP), de forma totalmente injustificada, o autor foi considerado INAPTO, mediante parecer padrão (exatamente nos mesmos termos e moldes, não só dos outros desclassificados nesta etapa, mas como também IDÊNTICO aos demais candidatos, todos desclassificados com o mesmo parecer)".
Decisão no ev. 4.1 indeferiu a tutela de urgência requerida e deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Comunicação eletrônica no ev. 8 da distribuição do Agravo de Instrumento nº 5015156-42.2023.4.02.0000, interposto pela parte autora em face da decisão do ev. 4.1, ao qual foi negado provimento com trânsito em julgado (eventos 22.2 e 33.1 daqueles autos).
Contestação no ev. 13.1 na qual a União pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 19.1 refutou as alegações contestatórias e requereu a produção de prova pericial psicológica.
A União no ev. 24.1 informou que não tem outras provas a produzir.
Decisão no ev. 26.1 deferiu a produção da prova pericial.
A União no ev. 30.1 requereu nova intimação após a seleção do perito para apresentar seus quesitos.
A profissional pré-selecionada no ev. 33.1 aceitou o encargo no ev. 37.1 e pediu sua destituição no ev. 44.1.
Quesitos da União no ev. 41.1.
Decisão no ev. 46.1 determinou a pré-seleção de outro profissional.
A profissional pré-selecionada no ev. 48.1 aceitou o encargo no ev. 53.1 e requereu "autorização para a não realização do exame psicológico por meio de testagem, e o parecer pericial será fundamentado com base nos documentos produzidos pela Banca Revisora e pelo psicólogo que tiver representado a autora no ato do recurso administrativo, e nas Resoluções do CFP, respondendo aos quesitos que as partes vierem a apresentar."
A parte autora no ev. 62.1 pugnou pela realização de nova avaliação.
Decisão no ev. 64.1 nomeou a perita judicial e determinou a intimação do autor para apresentar seus quesitos.
Quesitos da parte autora no ev. 68.1.
É o Relatório do ora necessário. Decido.
Procedo ao saneamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Nos termos da Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia que regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos:
Res. nº 02/2016 do CFP1:
“Art. 8º Quando da designação de um psicólogo perito por medida judicial, para exame dos documentos produzidos pelo psicólogo representante do reclamante e da Banca Revisora, o mesmo deverá fundamentar seu parecer nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial.” (grifos nossos)
Diante da norma técnica aplicável, defiro o pedido no ev. 53.1.
Ressalto que a perita deverá levar em consideração os documentos e exames realizados no processo seletivo, respondendo aos quesitos das partes de forma fundamentada, cabendo ao Juízo proceder à valoração de todas as provas que não sejam vedadas em lei.
Ante a ausência de outros requerimentos, dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Proceda a SECRETARIA às providências para a realização da prova pericial.
1. https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-2-2016-regulamenta-a-avaliacao-psicologica-em-concurso-publico-e-processos-seletivos-de-natureza-publica-e-privada-e-revoga-a-resolucao-cfp-no-001-2002?origin=instituicao&q=02%202016