Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001667-68.2022.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: JOSE ROZARIO ARAUJO MONTI
ADVOGADO(A): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB RJ102181)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 84 94: Trata-se de requerimento formulado pela União Federal visando à penhora de precatório expedido em favor do executado no processo 0115431-64.2015.4.02.5109.
Evento 89: O executado requer o indeferimento do pedido, sob a alegação de existência de bens suficientes para quitar a presente execução, e ainda, pelo fato de ter o precatório natureza alimentar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente execução não se encontra garantida.
Em que pese a manifestação do executado sob o evento 89, a indisponibilidade dos bens relacionados na petição se refere a outra ação (0018138-60.2016.4.02.5109 - Ação Civil de Improbidade Administrativa), não se estendendo os seus efeitos para a presente execução, razão pela qual, afasto a alegação do executado.
Em consulta aos autos do processo 0115431-64.2015.4.02.5109, constatam-se as seguintes informações relativas ao precatório em questão:
Processo originário: 0115431-64.2015.4.02.5109
Descrição: Licenças, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
Processo TRF2: 5008218-94.2023.4.02.9388 (Precatório).
Valor total da requisição: R$ 394.554,97.
Informação acerca do pagamento: Ato ordinatório praticado - O presente precatório tem previsão de pagamento durante o ano de 2025, mas ainda sem definição da data em que os valores serão disponibilizados. Tão logo exista nova previsão, será lançado evento de atualização.
Em que pese ter a referida verba (em execução nos autos do processo 0115431-64.2015.4.02.5109) natureza alimentar, por se tratar de Licenças, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, fato é que a sua impenhorabilidade não é absoluta.
O Código de Processo Civil, no art. 833, elenca um rol de verbas impenhoráveis, dentre elas, as remunerações e proventos:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No entanto, o mesmo dispositivo excepciona a referida regra nos casos de recebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais, conforme se vê na parte final do §2º:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em consonância com o disposto em lei, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de também aplicar essa exceção à impenhorabilidade aos casos de recebimento de verbas alimentares em parcela única, como no presente caso, que extrapolem 50 salários mínimos. Neste sentido, tem-se que a finalidade da norma contida no § 2º, do art. 833, do CPC, é garantir a subsistência do credor da verba alimentar, sendo suficiente para tanto, o limite de 50 salários mínimos. Veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de penhora de valores excedentes a 50 salários mínimos, no rosto de autos de ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, a serem recebidos por meio de precatório. 2.A decisão agravada acolheu o pedido da exequente, para determinar a penhora no rosto dos autos 5004850-36.2018.4036119 ainda que se trate de verba alimentar, decorrente de revisão de benefícios de aposentadoria, de caráter impenhorável, naquilo que exceder a 50 salários-mínimos. Em suas razões, a agravante alegou a impenhorabilidade total da verba (art. 833, IV, CPC). 3. O E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a exceção à regra da impenhorabilidade de salários ou outra verba de natureza salarial aplica-se apenas aos rendimentos superiores a 50 salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). Precedentes. 4. No caso vertente, trata-se de execução fiscal ajuizada contra GENI LISBOA DA SILVA, ora agravante, e, no curso da demanda, foi determinada a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004850-36.2018.4036119 com valor a receber proveniente de revisão de benefício previdenciário de titularidade da executada, limitando a penhora no rosto dos autos ao valor que exceder aos 50 salários mínimos, observados os valores desta execução e associada a época de R$ 64.831,33. 5.Deve ser relativizada a regra da impenhorabilidade da verba alimentar, autorizando-se a penhora da quantia excedente a 50 salários mínimos, considerando que o valor remanescente do precatório a ser recebido é razoável para o sustento da executada, ora agravante, nos termos do disposto no Art. 833, §2º. Dessa forma, fica mantida a decisão agravada. 6.Agravo de instrumento improvido" TRF-3, 5028144-05.2022.4.03.0000, Relª. Desª. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJe 17/10/2023 (grifos deste Juízo).
Outrossim, é relevante mencionar que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência, emitiu decisão no seguinte teor:
(...)
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família"
(...)
STJ, EREsp 1874222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023
Nessa toada, na linha da predominante interpretação jurisprudencial sobre o tema, afigura-se apropriado requerer a declaração de impenhorabilidade das verbas alimentares até o limite de 50 salários mínimos, permitindo-se a penhora do valor excedente a esse montante.
Ante o exposto, acolho o pedido pelo União Federal, nos seguintes termos: (i) pronuncio a impenhorabilidade das verbas alimentares de até 50 salários mínimos do crédito referente ao Precatório nº 5008218-94.2023.4.02.9388; (ii) defiro a penhora do valor excedente a esse montante, até o limite do valor devido no presente feito.
Intimem-se.
Oficie-se à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, solicitando que a requisição nº 5008218-94.2023.4.02.9388 seja depositada com BLOQUEIO, indisponível para saque diretamente pelo beneficiário, de modo que seu levantamento ocorra somente por meio da apresentação de alvará judicial ou segundo determinação deste juízo.
Traslade-se cópia do presente decisum para os autos do processo 0115431-64.2015.4.02.5109, a partir do qual deverá ser expedido o ofício acima determinado.
Cumpridas todas as diligências, suspenda-se o feito até a realização do depósito.