Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038544-26.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONSULTSEG CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR DE SOUSA SOARES (OAB RJ184151)
EXECUTADO: MARIO ALFREDO DE ALMEIDA TRICANICO
ADVOGADO(A): VICTOR DE SOUSA SOARES (OAB RJ184151)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 38 - CONSULTSEG CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA. e MARIO ALFREDO DE ALMEIDA TRICANICO oferecem Embargos de Declaração da sentença do ev. 32 proferida nesta execução de título extrajudicial com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença que julgou os embargos de declaração anteriores padece de vícios de omissão e de erro material, eis que, respectivamente, não teria se manifestado sobre a aplicação do art. 85 do CPC, bem como teria partido de uma premissa equivocada, qual seja, a perda superveniente de objeto.
Aduz que, ao não conhecer dos embargos declaratórios opostos anteriormente, o juízo impediu a interposição de recursos, uma vez que os embargos de declaração não conhecidos não têm o condão de suspender o prazo.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto:
“A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo. Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.“
(“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg. TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)
Data maxima venia, o recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeito com o teor da decisão. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Frise-se que os argumentos apresentados nos embargos declaratórios do ev. 38 são os mesmos dos contidos no ev. 28, quais sejam, a premissa equivocada e a omissão de manifestação acerca do art. 85 do CPC.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa. Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados...EMEN:
(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016..DTPB:.)
Assim, o embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão. Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma. Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo o embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER dos Embargos Declaratórios.
Publique-se. Intime-se. (hm)