Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022645-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCELO GONZALEZ ABRANTES
ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCELO GONZALEZ ABRANTES em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, objetivando a concessão de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de que seja anulada liminarmente a cláusula de barreira presente no anexo II do edital do autor que impõe quantitativo de candidatos aprovados apenas para os candidatos da ampla concorrência e, especificamente, no cargo de Professor de Geografia no Colégio Pedro II do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da injusta preterição causada em desrespeito aos princípios da proporcionalidade razoabilidade, até o deslinde do presente feito; c) Requer-se, em continuidade, caso seja deferido o item “C” que seja reservada vaga ao autor para no cargo de Professor de Geografia no Colégio Pedro II do Estado do Rio de Janeiro;" (sic - fl. 20 do evento 1, INIC1).
Alega o autor, em síntese, ter participado de concurso público para provimento de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na Classe inicial e Nível inicial do Quadro de Pessoal Permanente do COLÉGIO PEDRO II, concorrendo para o cargo de Professor de Geografia, regido pelo Edital nº 30, de 29 de agosto de 2022 (evento 1, ANEXO7), ocupando a classificação final de nº 08 (evento 1, ANEXO10 - fl. 27), do total de 1 vaga oferecida.
Ressalte-se que houve a retificação do Edital, atualizado de acordo com o Decreto nº 11.211, de 26 de setembro de 2022, que ampliou o número de vagas em lista de espera para o cargo de Professor de Geografia de 4 vagas para 5 vagas (evento 1, ANEXO8). Ademais, estabeleceu o número máximo de 6 candidatos aprovados para cargos que ofereçam apenas uma vaga, nos seguintes termos: "os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo, do Decreto 9.739/2019 ainda que tenham atingido nota mínima para classificação, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público".
Sustenta que "foi ilegalmente preterido, pois não existia uma cláusula de barreira para candidatos cotistas raciais, ao contrário do que ocorria com a ampla concorrência. Isso porque, convocados os 6 (seis) candidatos da ampla concorrência, a Administração Pública, ao invés ampliar o escopo de aprovados, incorreu em ilegalidade ao preencher vaga da ampla concorrência por candidatos concorrentes por política de cotas raciais sem qualquer tipo de retificação do edital".
Aduz, ainda, que "atualmente, estão nomeados 4 (quatro) aprovados pela ampla concorrência e 2 (duas) pela reserva de vagas para pessoas negras, ou seja, 50% do quadro de servidores convocados para a disciplina de Geografia, enquanto a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014 e o Edital adotam a proporção de 20%".
Por fim, defende que "a existência de vaga, a necessidade de ocupação e a utilização desproporcional da lista de cotas étnico raciais, configuram atuação ilícita e arbitrária pela Administração Pública, o que enseja a convocação dos candidatos preteridos no certame".
Valor atribuído à causa: R$1.000,00.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Custas recolhidas abaixo do mínimo legal, no importe de R$5,32 (evento 2, ANEXO2).
Emenda à inicial no evento 4.
Decisão do juízo, no evento 5, determina a emenda da inicial, o que é cumprido no evento 8.
É o relatório necessário. Decido.
De início, recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial e diante das razões lançadas, mantenho o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Tendo em vista o recolhimento das custas devidas em valor abaixo do mínimo legal de R$ 10,641 (evento 1, ANEXO2/GRU3), deverá o autor ser intimado para a sua complementação.
TUTELA DE URGÊNCIA
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
O Decreto nº 9.739/2019, que versa sobre medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e estabelece normas sobre concursos públicos, dispõe o seguinte: [g.n.]
(...)
Limite de aprovados por etapa
Art. 34 O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.
(...)
Relação e limite de aprovados
Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II.
§ 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022)
§ 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
§ 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
(...)
Verifica-se, portanto, que o referido decreto autorizou a aplicação da denominada cláusula de barreira nos concursos da administração pública federal e previu, em seu anexo II, o limite máximo de aprovados para classificação no certame.
No caso concreto, o certame ofereceu, em relação ao cargo escolhido pelo autor, apenas 1 (uma) vaga (evento 1, ANEXO7, fl. 02). Dessa forma, de acordo com o anexo II do Decreto nº 9.739/2019 e item 2.1 do edital de abertura do concurso (evento 1, ANEXO8, fl. 03), seriam aprovados candidatos classificados até a 6ª colocação.
O autor ocupou a posição final nº 08 (evento 1, ANEXO10 - fl. 27), razão pela qual, à luz das normas acima dispostas, ainda que tenha atingido nota mínima para classificação, foi automaticamente reprovado no Concurso Público, nos termos da legislação de regência.
Ademais, o c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 635739/AL, firmou tese no sentido de que "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
Na ocasião do julgamento, assentou o i. Ministro Relator que [grifos originais]:
Regras diferenciadoras de candidatos em concursos públicos, que igualmente utilizem fatores de discrímen relacionados ao desempenho meritório do candidato ou à sua classificação no certame, também podem estar justificadas em razão da necessidade da Administração Pública de realização eficiente e eficaz do concurso. Muitas vezes, como parece óbvio, a delimitação de um número específico de candidatos para participação em fases mais avançadas de um concurso torna-se fator imprescindível para sua concretização com base na exigência constitucional de eficiência. Parece sensato considerar, nessa linha, que essa delimitação numérica de candidatos deva guardar pertinência lógica com o número de vagas oferecido no edital, além de outros fatores, como a disponibilidade de recursos humanos e financeiros para a realização do certame.
São critérios que, portanto, não violam o princípio da isonomia, ao contrário, são exigidos por ele em matéria de concursos públicos. Por isso, e justamente por isso, as regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público.
(...)
A “cláusula de barreira”, que possibilita a realização de uma etapa de concurso somente aos melhores classificados – conforme notas obtidas em provas técnicas – elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal. Em outros termos, o denominado “afunilamento” de candidatos no decorrer das fases do concurso viabiliza a investidura em cargo público com aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput e inciso II, da CF).
Desse modo, não verifico, ao menos em cognição sumária, qualquer ilegalidade praticada pela Administração.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor das custas recolhidas, na forma da Tabela I, letra "a", da Lei nº 9.289/96 (R$ 10,64), sob pena de extinção (art. 290 do CPC).
2) Cumprido o item 1, cite-se a parte ré, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC. Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
3) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
4) Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
1. Tabela I, letra "a", da Lei nº 9.289/96: VALOR MÍNIMO DAS CUSTAS 10 UFIRs (R$ 10,64) e MÁXIMO 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38.