Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012834-04.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOS
ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOS (OAB RJ050999)
DESPACHO/DECISÃO
1. Primeiramente, INDEFIRO a concessão de gratuidade de justiça requerida pelo Executado, visto que a documentação por ele juntada aos autos não foi capaz de formar a livre convicção do Juízo acerca de sua hipossuficiência financeira, até mesmo porque ele possui imóveis e veículos.
2. Tendo em vista o valor de avaliação do bem penhorado nos autos (v. Evento 95), que garante integralmente a dívida ora em cobrança, DETERMINO a retirada da restrição de transferência lançada sobre os veículos do Executado mediante RENAJUD.
3. DETERMINO, ainda, a intimação da Exequente, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao cancelamento do Protesto lançado em face do Executado, relacionado à dívida ora em cobramça, posto que a mesma se encontra integralmente garantida.
3. Decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, prossiga-se com a execução fiscal.