Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033201-49.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SALETH GUSMAO TAVARES
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FERNANDO TRISTAO FERNANDES (OAB RJ049344)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução desmembrada do processo nº 0768544-35.1900.4.02.5101 (ev. 552.1), com a finalidade de facilitar o exame do requerimento de habilitação dos sucessores (ou do espólio) de SALETH GUSMAO TAVARES.
No ev. 653.1 foi requerida a habilitação de ANA LUCIA BELLARDI TAVARES e SONIA REGINA BELLARDI TAVARES, na condição de filhas e únicas sucessoras do exequente originário.
Da certidão de óbito anexada no ev. 653.2 - p. 9, extrai-se que SALETH GUSMAO TAVARES era casado, deixou bens e 2 (dois) filhos maiores.
Nesse contexto, em que a certidão de óbito indica que o de cujus deixou bens a inventariar, a legitimidade ativa pertence ao respectivo espólio, representado pelo seu inventariante, ex vi do disposto no art. 75, VII, do CPC; ou, caso já encerrado tal procedimento, a legitimidade pertence aos sucessores, na proporção definida no formal de partilha, que, por sua vez, deve contemplar de forma expressa o crédito objeto do presente processo.
A exigência faz-se necessária não apenas para resguardar o respeito a cadeia sucessória, mas também para que não haja lesão a eventuais credores do de cujus, nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública.
Sobre o tema, o E. STJ assentou o entendimento no sentido de que “o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão dos direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha”, nos termos dos 669 e 670 do CPC (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Nesse sentido, destaco, mutatis mutandis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ART. 76 E 317 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTINE BEZERRA DE M ENEZES MARTINS RIBEIRO e OUTROS, em face de v. acórdão de fls. 184/185. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3 - O voto condutor, com clareza e sem contradições, reconheceu que, na forma do art. 317 do CPC, o Juízo, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, deve conceder à parte oportunidade para a correção de eventual vício, se possível. E, no caso dos autos, concluiu que essa regularização não seria possível, na medida em que, tanto o falecimento de Myra Saboya, como o encerramento do inventário ocorreram antes do ajuizamento da presente demanda. 4 - Assim, estabeleceu que a aplicação, tanto do art. 317 como do mencionado art. 76, ambos do CPC, não seria possível e apta a resultar na regularização da capacidade processual. 5 - O exame da escritura de inventário e partilha de bens juntada com o recurso de apelação, indica, com clareza, que o inventário se encerrou no ano de 2014, tendo sido ali declarado inexistirem outros bens móveis ou imóveis, além dos relacionados, sendo certo que não há qualquer menção ao crédito que se pretende discutir na presente ação ordinária. 6 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão dos direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, nos termos dos 669 e 670 do CPC, razão pela qual não seria possível a correção da capacidade processual no caso dos autos. Precedente: (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 7 - Ponderando os princípios da não surpresa, da primazia do julgamento do mérito, com os princípios da economia e celeridade processuais, igualmente relevantes, o acórdão manteve a sentença de extinção, sem exame de mérito, pela ilegitimidade ativa. 8 - Embargos de declaração parcialmente providos, somente para integrar o julgado, sem e feitos infringentes.” (g.n.)
(TRF2, Embargos de Declaração 0109653-06.2016.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator MARCUS ABRAHAM, Data de disponibilização22/10/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Recurso Especial provido.”
(STJ, REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Neste mesmo sentido, vem entendo nosso E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
1. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, e o STJ, no REsp nº 1.803.787, decidiu que, inexistindo bens a inventariar, a sucessão poderá ser feita diretamente pelos herdeiros, entendimento que vem sendo acompanhado por esta 7ª Turma Especializada.
2. Na certidão de óbito do ex-servidor que propôs a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2008.51.01.022787-5, concessivo de diferenças relativas a GDASS, consta que foram deixados bens, o que impõe a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante.
3. A aplicabilidade da Lei nº 6.858/80 está condicionada à inexistência de outros bens a inventariar (AgInt no REsp 1625836/MG).
4. Agravo de instrumento provido. Revogada a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso".(g.n.)
(TRF da 2ª Região, AG nº 5004774-58.2021.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 21/07/2021).
“AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS ‘DEIXOU BENS’. SUCESSORES DEIXARAM DE SE MANIFESTAR QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA INFORMAR SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS CRISTO PEREIRA e HERDEIROS LEGAIS DE DOMINGOS PEREIRA contra decisão monocrática de fls. 1046, que indeferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de Domingos Pereira.
II. In casu, verifica-se que os sucessores deixaram de cumprir determinação do juízo para que informassem sobre abertura de inventário, identificando o inventariante e o respectivo termo de inventariança. Ocorre que, como já havia sido ressaltado pelo Estado do Rio de Janeiro, na petição de fls. 913, em que requereu o indeferimento da habilitação, ‘consta da certidão de óbito do de cujus, às fls. 883, que o mesmo deixou bens. Desse modo, salvo se já concluído o inventário, do que não há referência nos autos, e inventariado o crédito, a substituição processual deve ser efetuada na figura do espólio e não dos sucessores’, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da habilitação.
III. Por fim, importante frisar que os presentes autos versam sobre indenização fundada em responsabilidade civil do Estado e, portanto, sequer seria cabível a exceção prevista na Lei 6.858/1980 que dispõe ‘sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares’.
IV. Agravo interno desprovido.” ( g.n).
(TRF 2ª Região, AC 0080128-77.1996.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, DJe: 14/01/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. IMPUGNAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS ‘DEIXOU BENS’. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. Considerando as informações da certidão de óbito, revela-se imperioso concluir que, como existem bens a serem inventariados, é imprescindível que a habilitação seja feita pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros.
4. In casu, o juízo a quo deferiu a habilitação direta, considerando, apenas, a mera alegação da agravada “de que sua falecida mãe não deixou bens a inventariar”. Convém ressaltar que as informações contidas na certidão de óbito atestando que a autora falecida deixou bens gozam de presunção juris tantum de veracidade, devendo prevalecer até prova sólida em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Portanto, não havendo prova capaz de elidir a certidão de óbito, é o espólio da autora falecida, devidamente representado pelo inventariante, quem deve figurar no polo ativo da demanda originária.
6. Recurso conhecido e provido." (g.n.)
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000639-88.2021.4.02.0000/RJ – 7ª turma especializada - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA – DECISÃO EM 06/10/2021)
Assim, intimem-se as requerentes para que regularizem a representação processual, mediante habilitação do espólio de SALETH GUSMAO TAVARES, devidamente representado pelo seu inventariante, ou apresentem formal de partilha contendo o crédito objeto do presente processo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista a parte contrária para manifestação por 10 (dez) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.