Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078114-53.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: NATALIA CANEJO SABBATINO PARADELLAS (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO ROLLEMBERG PEREIRA (OAB RJ200905)
ADVOGADO(A): NATALIA CANEJO SABBATINO PARADELLAS (OAB RJ219742)
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823)
ADVOGADO(A): MAYARA PIRES AMARAL RAMOS (OAB RJ219015)
ADVOGADO(A): LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO (OAB RJ217330)
ADVOGADO(A): BIANCA GERALDINE MAIA MACARIO (OAB RJ219929)
EMENTA
APELAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REDES SOCIAIS. EXERCÍCIO DIREITO DE CRÍTICA. CRIMES CONTRA A HONRA NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Prevê a Constituição Federal que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
3. Dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em se art. 13, que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”.
4. A liberdade de expressão e o direito à informação, embora fundamentais, não possuem caráter absoluto, devendo respeitar os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a vida privada, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. O Marco Civil da Internet reforça a importância desse direito fundamental, ao estabelecer que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
6. Entende o Supremo Tribunal Federal que “a liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”. Precedente: STF, Tribunal Pleno, AgReg, na Pet 10391, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13.02.2023.
7. Manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)". Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2222065, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 12.05.2023.
8. No caso dos autos, não se verifica que as declarações da apelada configurem o abuso da liberdade de expressão. Com efeito, consoante se infere dos documentos anexados aos autos não se vislumbra a configuração de ofensa à honra do ente público, tendo a apelada feito críticas à postura institucional do Conselho.
9. A queixa-crime referente aos fatos ora analisados, promovida pelo Conselho apelante nos autos 5094265-94.2024.4.02.5100, foi rejeitada sob o fundamento de não configuração de crimes contra a honra.
10. Conquanto seja reconhecida a independência entre as instâncias, a comprovação da existência do fato, bem como de sua autoria, quando decidida no Juízo criminal, deve necessariamente ser levada em consideração para efeitos de responsabilização civil. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016229-12.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5100367-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.08.2024.
11. Da análise dos autos, constata-se que a apelada, nos limites da liberdade de expressão, utilizou-se de suas redes sociais para tecer críticas à atuação do Conselho Profissional, sem o intuito de ofensa ou abuso do direito de crítica. Precedente: TRF3, 2ª Turma, AC 50010877820234036110, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJe 27.03.2025.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente.
13. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.