Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5085463-44.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CARLOS MANUEL BRANDAO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CTPS COMO PROVA MATERIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. TEMA 350 DO STF NÃO APLICÁVEL. TEMA 1124 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI de aposentadoria por idade.
2. Alega a parte recorrente ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora juntou documentos novos não apresentados no processo administrativo. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da juntada das provas em juízo.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Incialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse processual, não merece acolhimento. Nos termos do RE 631.240/STF (Tema 350), não há necessidade de exaurimento da via administrativa quando a matéria já foi objeto de apreciação ou quando a conduta da autarquia revela resistência tácita, como ocorre em revisões de aposentadoria.
4. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
DO CASO CONCRETO
O benefício requerido em 05/10/2016 foi deferido pela autarquia ante a apuração de 25 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição com 314 contribuições para carência, conforme a análise juntada aos autos (evento 58, CTEMPSERV2).
Embora tenha afirmado um tempo de contribuição de 29 anos, 6 meses e 28 dias, apontou como controvertidos apenas três períodos: um como autônomo (de julho de 1984 a outubro de 1985) e outros dois interregnos correspondentes ao aviso prévio indenizado dos vínculos com RIGICAR (de 05/01/2012 a 02/02/2012) e TRANSVETOR (28/05/2015 a 02/06/2015).
Quanto ao primeiro interregno, observa-se o seu cômputo a partir de janeiro de 1985 (ev. 58,2: fl. 1, última linha); há, no entanto, também o registro na penúltima linha do período a partir de julho de 1984. Além disso, fez juntar com a inicial cópias das guias de pagamento com os respectivos carimbos (ev. 1,7), o que demonstra o seu recolhimento a permitir o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários.
Em relação aos períodos em aviso prévio, nos termos da fundamentação já esposada, também cabe o seu cômputo tanto para fins de tempo quanto de carência.
Outra causa de pedir fática veiculada foi a de que "não foram considerados todos os valores de contribuíções entre 1994 e 1996" correspondentes ao vínculo com a empresa CIPA.
No extrato do CNIS (ev. 1,4), não constam salários de contribuição entre janeiro e dezembro de 1995 (seq. 12, fl. 5).
Na carta de concessão (ev. 1,5), constam valores irrisórios de janeiro a outubro de 1995, e ainda os valores de R$ 671,62 em novembro e R$ 832,66 em dezembro.
Quanto aos valores alegados conforme a planilha que acompanhou a inicial (ev. 1,8), restaram comprovados apenas os valores de R$ 400,00 para o interregno de janeiro a abril e de R$ 650,00 a partir de maio, nos termos das anotações de alteração de salário na CTPS (ev. 1,6: fl. 29).
Concluo, assim, também fazer jus à revisão pela consideração dos salários demonstrados nos termos dos registros da caderneta laboral de janeiro a abril de 1995 (R$ 400,00) e de maio a outubro de 1995 (R$ 650,00).
Assim, quanto ao tempo de contribuição e carência, tem-se o seguinte quadro:
Nº
Evento,Doc:fl(s).
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
Tempo de contribuição já reconhecido até a DER
25 anos, 5 meses e 5 dias
314
1
1,7
01/07/1984
31/12/1984
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
2
1,6: 27
05/01/2012
02/02/2012
1.00
0 anos, 0 meses e 28 dias
2
3
1,6: 27
28/05/2015
02/06/2015
1.00
0 anos, 0 meses e 5 dias
2
TOTAL ATÉ A DER
26 anos, 0 meses e 8 dias
324
Portanto, devem ser reconhecidos à parte autora até a data do requerimento administrativo um tempo de contribuição total de 26 anos e 8 dias com 324 meses de contribuição para efeitos de carência, o que implica uma RMI equivalente a 97% do salário de benefício, já que implementados 27 grupos de 12 contribuições (art. 50, da Lei 8.213/91).
Quanto ao pedido de condenação à indenização por danos morais, embora não se negue a situação desfavorável pela qual passou a autora em vista de ter a renda mensal inicial de seu benefício determinada em valor abaixo do devido, a jurisprudência tem se inclinado a não deferir indenização nem mesmo quando há atraso na apreciação de requerimento administrativo ou ainda para casos de concessão ou restabelecimento de benefício cessado, conforme se vê abaixo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 960167 / SP 2016/0201268-1, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/03/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 10/04/2017)
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 01. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 02. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da lei nº 8.213/91. 03. Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)o falecimento do instituidor; (ii) sua qualidade de segurado na data do óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido. 04. O artigo 74, inciso I da Lei nº 8.213/91 prevê que o benefício de pensão por morte será concedido a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste fato, não sendo este o caso em julgamento. 05. O entendimento amplamente manifestado por esta Egrégia 2ª Turma Especializada é de que a atuação administrativa da entidade previdenciária, exercida de forma legal e regular, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (ApelReex nº 0021928- 18.2012.4.02.5101 - DJE de 13/4/2016 e 0013366-07.2011.4.02.9999 - DJE de 12/12/2016, ambos de minha Relatoria). 06. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados da seguinte forma: (i) Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o 1 Manual de Cálculos da Justiça Federal. (ii) Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 07. Quanto à fixação de honorários, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. Todavia, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC. 08. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação Cível da autora desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL da autora, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019. (TRF2 - 0029355-67.2016.4.02.5120, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, decisão em 18/9/2019, Rel. Des. Simone Schreiber)
Assim, sendo o caso de requerimento de revisão em benefício ativo, e não tendo a parte autora alegado o dano moral de maneira concreta e específica, restringindo-se a apresentá-lo como juridicamente possível em seus aspectos genéricos, tampouco cabe o seu reconhecimento.
Por fim, reputo prescritos os valores vencidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação nos termos da Súmula nº 85 do e. STJ, uma vez que não foi apresentada nenhuma causa à suspensão ou interrupção desse prazo.
5. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a sentença recorrida fixou corretamente os efeitos financeiros da revisão a partir da DER (05/10/2016), pois: (i) os documentos utilizados (CTPS e guias) dizem respeito a períodos anteriores à concessão e já poderiam ter sido considerados pelo INSS; (ii) não se trata de prova nova, mas sim de prova não considerada pela autarquia; (iii) o caso não está abrangido pelo Tema 1124 do STJ, que trata da concessão ou revisão judicial com base exclusiva em provas não submetidas à via administrativa, o que não é o caso dos autos.
6. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.