Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033193-72.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALFREDO GONCALVES GABINA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A): FERNANDO TRISTAO FERNANDES (OAB RJ049344)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução desmembrada do processo nº 0768544-35.1900.4.02.5101 (ev. 636.1), com a finalidade de facilitar o exame do requerimento de habilitação dos sucessores (ou do espólio) de ALFREDO GONCALVES GABINA.
Das cópias do processo de inventário dos bens deixados por ALFREDO GONCALVES GABINA, processo n.º 0120859-58.1991.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (v. ev. 641.2 - p. 6/13), depreende-se que o crédito objeto da presente ação não integrou o monte partilhado.
Nessa hipótese, em que o de cujus deixou bens (v. ev. 641.2 - p. 8), a habilitação defere-se ao respectivo espólio, representado pelo seu inventariante, ex vi do disposto no art. 75, VII, do CPC; ou, caso já encerrado tal procedimento, a legitimidade pertence aos sucessores, na proporção definida no formal de partilha, que, por sua vez, deve contemplar o crédito objeto do presente processo.
Assim, a legitimidade para atuar no feito pertence ao Espólio de ALFREDO GONCALVES GABINA, a ser devidamente representado por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Aplica-se ao presente caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão dos direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha”, nos termos dos 669 e 670 do CPC (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Isso posto, intime-se o requerente para:
1) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de inventariante expedido nos autos do processo n.º 0120859-58.1991.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, também, procuração em nome do espólio, firmada pelo respectivo inventariante;
2) comprovado o cumprimento do item 1, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar formal de sobrepartilha contendo o crédito objeto do presente processo, nos termos ora definidos.
Ressalte-se que o pagamento dos valores eventualmente devidos na presente ação somente serão entregues ao herdeiro após a realização da necessária sobrepartilha.
Tudo cumprido, dê-se vista a parte contrária para manifestação por 10 (dez) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.