Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001927-75.2023.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562)
ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 94: o mandato, instrumentalizado pela procuração, encerra um negócio jurídico que habilita o procurador a atuar em nome do constituinte. Assim, os poderes para receber e dar quitação conferidos pelo autor na procuração (Evento 1, PROC2) autorizam o causídico a praticar os atos ali especificados única e exclusivamente em nome do seu cliente, não sendo possível, juridicamente, a prática de quaisquer atos em nome do advogado, dentre eles a expedição de alvará para levantamento de valores devidos ao seu constituinte.
É de se registrar que a obrigação de pagar decorrente de condenações judiciais exaure-se com o depósito judicial da quantia devida em Juízo, ocasião que autoriza o autor a comparecer à agência bancária munido do ato judicial com força de alvará ou, a depender do caso, autorizar seu advogado a proceder ao levantamento em nome da parte diretamente no banco depositário, uma vez atendidas as exigências formuladas por aquela instituição.
Por isso, considero que a expedição de ordem judicial de pagamento à pessoa diversa do titular do crédito excede a tutela jurisdicional empreendida nestes autos, motivo pelo qual indefiro o pleito do evento 94.
Em face do exposto, expeça-se alvará em nome do autor, consoante o previsto no evento 85.
Após, prossiga conforme já determinado.