Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0217324-54.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SYTECH IMPORTACAO E VENDAS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA (OAB RJ108620)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO MILHOMENS CAMPELO
ADVOGADO(A): IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO (OAB DF010911)
EXECUTADO: MARLENE MILHOMENS DE AGUIAR COSTA
ADVOGADO(A): IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO (OAB DF010911)
DESPACHO/DECISÃO
Encontram-se pendentes de análise as impugnações à constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD do evento 207.1, formuladas pela pessoa jurídica TRACELOG TRANSPORTES TERRESTRES LTDA (eventos 205.1 e 219.1) e pelas pessoas físicas MARLENE MILHOMENS DE AGUIAR COSTA e PAULO EDUARDO MILHOMENS CAMPELO (evento 220.2).
Considerando que o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis recai exclusivamente sobre a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, e a fim de possibilitar o exame das alegações de natureza alimentar e de essencialidade de capital de giro, determino a intimação da parte executada para que apresentem a documentação abaixo discriminada:
1) MARLENE MILHOMENS DE AGUIAR COSTA - Deverá a executada, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o extrato bancário completo e detalhado da conta-corrente e/ou conta-poupança atingida, abrangendo os 30 (trinta) dias anteriores à data do bloqueio.
A prova deve demonstrar de forma inequívoca que o saldo bloqueado é composto exclusivamente pelos proventos de aposentadoria e pensão indicados no evento 220.9 e 220.10.
Outrossim, quanto ao bloqueio realizado na conta conjunta mantida com o Sr. Francisco de Assis Milhomens Aguiar, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente (através de extratos históricos ou comprovantes de rendimentos do cotitular) que o numerário ali existente pertence exclusivamente ao terceiro e destina-se ao tratamento de sua saúde, conforme alegado.
2) PAULO EDUARDO MILHOMENS CAMPELO - Deverá o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a sua alegada atividade de trabalhador autônomo (ex: notas fiscais de serviços, contratos, declarações de rendimentos).
Deverá, ainda, no mesmo prazo, demonstrar a natureza de "capital de giro essencial" do montante de R$ 156.000,00 bloqueado, apresentando extratos bancários que revelem o fluxo de caixa da atividade e a necessidade premente do valor para a continuidade do negócio, sob pena de manutenção da penhora por se tratar de reserva financeira excedente aos limites da impenhorabilidade legal.
3) TRACELOG TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - A despeito da alegação de ser "terceira estranha", verifico que o CNPJ executado (10.744.470/0001-13) é idêntico ao da impugnante, configurando-se continuidade da personalidade jurídica por mera alteração de denominação e sócios.
No entanto, caso a empresa pretenda sustentar a impenhorabilidade por inviabilidade da atividade econômica, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar seus gastos essenciais imediatos (folha de pagamento, impostos vencidos ou contratos de fornecedores essenciais) que estariam comprometidos pelo bloqueio.
Apresentada os documentos acima referidos, ou decorrido o prazo in albis, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para manifestação específica sobre os documentos juntados e o pedido de parcelamento formulado no evento 205.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre as impugnações.
Sem prejuízo das determinações acima estabelecidas, considerando que os executados MARLENE MILHOMENS DE AGUIAR COSTA e PAULO EDUARDO MILHOMENS CAMPELO constituíram advogada particular (evento 205.3), cessa a atuação da Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial em relação a estes, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Anote-se a respectiva destituição no sistema.