Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005531-76.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ITALO BRUNO REIS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ELAYNE DA CONCEICAO E SILVA (OAB RJ210805)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por ITALO BRUNO REIS FERREIRA, representado por IZAMELLANY REIS FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 715.301.824-8) desde o requerimento administrativo em 22/06/2024.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória. Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:
1) Regularizar a procuração e a declaração de hipossuficiência. É importante frisar que nos referidos documentos deve constar que ITALO BRUNO REIS FERREIRA está sendo representado por IZAMELLANY REIS FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC.
2) Juntar o inteiro teor do Acórdão: 10ª JR/9198/2025.
Atendida a exigência, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já houve a implantação do benefício nº 715.301.824-8, tendo em vista o provimento ao recurso interposto sob o protocolo nº 322444108 por meio do Acórdão: 10ª JR/9198/2025.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.