Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043560-58.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOLDING SPORTS SOCCER ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO contra HOLDING SPORTS SOCCER ASSESSORIA LTDA, visando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 70 2 24 012942-41, no montante de R$ 103.985,91, referente a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) do exercício de 2019 e Multa de Lançamento de Ofício.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Decisão que determinou a citação do executado (evento 3).
Certificada a citação de HOLDING SPORTS SOCCER ASSESSORIA LTDA (evento 7).
Juntada informação de parcelamento (evento 8).
Determinada a suspensão da execução em razão de concessão de parcelamento (evento 10).
HOLDING SPORTS SOCCER ASSESSORIA LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando:
Pagamento integral do tributo
Erro de preenchimento na declaração original, posteriormente retificado
Nulidade do processo administrativo nº 17227 724328/2023-68
Requerimento de extinção da execução fiscal por pagamento
Juntou documentos (evento 14).
Determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca da exceção do evento 14 (eventos 19 e 24).
A UNIÃO informou o parcelamento do débito e requerendo a suspensão da execução (eventos 18, 22, 27 e 36).
Manifestação de HOLDING SPORTS SOCCER ASSESSORIA LTDA (evento 29).
Decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade (evento 30).
HOLDING SPORTS SOCCER ASSESSORIA LTDA opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, omissão quanto a informação de pagamento (evento 39).
Determinada a intimação do embargado para contrarrazões (evento 42).
Certificado o decurso do prazo para a UNIÃO (evento 43).
É o necessário. Decido.
II. Os embargos de declaração são tempestivos.
A adesão ao parcelamento não impede que a parte devedora se insurja contra a validade da inscrição do crédito tributário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes.
2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.672/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a confissão de dívida não obsta possíveis questionamentos a respeito da obrigação tributária em si, em seus aspectos jurídicos, o que é o caso dos próprios autos, pois, apesar de se tratar de uma questão formal inerente à formação do crédito, se correlaciona com sua validade no mundo jurídico. Precedentes:
AgInt no REsp 1.629.858/ES, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/8/2018; REsp 1.740.318/AC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 8/3/2019.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.408.547/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 26/6/2019.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) [grifou-se].
A decisão embargada entendeu que o reconhecimento da alegação de pagamento demandaria dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
Em que pese a UNIÃO não ter se manifestado acerca da informação de pagamento do tributo em execução (v. evento 14, anexos 10 e 20) e esclarecido se o pagamento foi alocado corretamente, é ônus do excipiente comprovar suas alegações.
O crédito exequendo se refere ao imposto de renda de pessoa jurídica - IRPJ, referente ao período de apuração de 01/10/2019 e com data de vencimento em 31/01/2020, no montante de R$ 37.242,11 e a multa ex-officio de R$ 27.931,58 (v. evento 1, certidão de dívida ativa 4).
A embargante instruiu a exceção com comprovantes de pagamento do montante de R$ 37.242,11 a título de IRRF - ROYALTIES E ASSIST TECNICA - RESID EXT (código de receita 0422), em 18/11/2019, e do montante de R$ 29.022,09 a título de IRPJ - LUCRO PRESUMIDO (código de receita 2089), em 22/01/2020 (v. evento 14, anexos 10, 11 e 20).
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) comprova que a embargante na época estava sujeita ao regime de lucro presumido com apuração trimestral (v. evento 14, anexos 5 a 9).
Para as pessoas jurídicas que optam pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de pagamento em quota única será até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), na forma do art. 5º da Lei nº 9.430/1996, o que significa que no presente caso era 31/01/2020.
Por sua vez, o imposto de renda retido na fonte - IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Royalties e Assistência Técnica - Residentes no Exterior é apurado na data do fato gerador e deve ser pago no mês subsequente.
Tais impostos não se confundem e a incidência de um não exclui a do outro, sendo que no caso da embargante ocorreram fatos geradores dos dois impostos.
Nesse contexto, tem-se que os documentos do evento 14, anexos 10 e 20, não comprovam o pagamento do imposto de renda pessoa jurídica e sim o imposto de renda retido na fonte - IRRF incidente sobre a operação noticiada nos documentos do evento 14, anexos 12 a 19.
Por outro lado, o fato da embargante ter recolhido, em 22/01/2020, o montante de R$ 29.022,09 a título de IRPJ - LUCRO PRESUMIDO (código de receita 2089) não exclui a possibilidade da autoridade fiscal ter revisto de ofício o lançamento e majorado o imposto devido, com a aplicação da multa ex-offício, resultando na inscrição objeto dos autos.
Como se observa, o embargante não comprovou a quitação do crédito exequendo, o que levaria a rejeição da exceção no mérito, porém o princípio da non reformatio in pejus, aplicado no âmbito do CPC, proíbe que se agrave a situação da parte que recorreu, sem que a parte contrária tenha apresentado o seu próprio recurso.
III. Ante o exposto:
1) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 39.
2) SUSPENDO a presente execução, em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), devendo-se aguardar manifestação da Exequente para eventual prosseguimento do feito, ou extinção.