Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032668-66.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Fernando Sucupira Moreno (OAB DF022425)
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Fernando Sucupira Moreno (OAB DF022425)
EMENTA
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC, E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. ALCANCE NORMATIVO. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1079/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelos patronos do apelante, em face do acórdão) que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, com base no Tema 1079 do STJ e na modulação dos efeitos do referido julgado, tendo sido garantido o direito do autor de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos somente até 02/05/2024, contados a partir da intimação da r. sentença que concedeu a ordem, bem como deu provimento à apelação da impetrante para determinar que parcela que exceder a 20 (vinte) salários-mínimos seja calculada sobre a folha salarial paga mensalmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Discute-se se há omissão no julgado omissão no julgado pelo fato de os Julgadores terem mencionado como termo inicial do direito da Embargante a data da intimação da sentença que concedeu a ordem (evento 04), deixando de observar o direito à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das referidas contribuições, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus e durante o seu trâmite.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido com relação ao termo inicial da restituição/compensação do indébito tributário, eis que não houve referência aos 5 anos que antecedem a demanda.
4 – Observo, no entanto, que não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão, no item 5, foi claro ao garantir o direito do autor de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos somente até 02/05/2024, a contar da intimação eletrônica da decisão favorável, em 06/07/2021. Portanto, o acórdão considerou que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação.
5 - O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
IV – DISPOSITIVO E TESE
5 – Embargos de declaração desprovidos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.