Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006544-16.2024.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: SUPERMERCADO PAGANINI LTDA.
ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo a renúncia ao direito da impetrante propor a execução do título judicial constituído nestes autos para o fim de atender às condições previstas no art. 102, §1º, inciso III, da IN RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, in verbis:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
(...)
Quanto ao requerimento de certidão, fica intimada a parte autora para juntar aos autos a GRU referente ao valor de R$ 0,43 (quarenta e três centavos) devido para a expedição do documento.
Comprovado o recolhimento, expeça-se a certidão requerida.
Por fim, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006544-16.2024.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: SUPERMERCADO PAGANINI LTDA.
ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo a renúncia ao direito da impetrante propor a execução do título judicial constituído nestes autos para o fim de atender às condições previstas no art. 102, §1º, inciso III, da IN RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, in verbis:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
(...)
Quanto ao requerimento de certidão, fica intimada a parte autora para juntar aos autos a GRU referente ao valor de R$ 0,43 (quarenta e três centavos) devido para a expedição do documento.
Comprovado o recolhimento, expeça-se a certidão requerida.
Por fim, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006544-16.2024.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: SUPERMERCADO PAGANINI LTDA.
ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos presentes autos após processamento do recurso para que requeiram o que de direito, no prazo de cinco dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006544-16.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: SUPERMERCADO PAGANINI LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa necessária. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS-SUBSTITUIÇÃO. TEMA 1125 STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando ao reexame da sentença proferida nos do mandado de segurança objetivando reconhecimento do direito liquido e certo da impetrante de afastar os valores relativos ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação dos efeitos conferida pelo STJ para aplicação da tese a partir de 15/03/2017, bem como o direito à compensação dos tributos pagos indevidamente, respeitada a prescrição qüinqüenal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído
III. Razões de decidir
4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo, durante sessão de julgamento realizada em 13/12/2023, que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265).
5. A aplicação da decisão foi modulada para vigorar a partir de 15/03/2017, mesma data do Tema 69 do STF, exceto para ações ajuizadas antes dessa data.
IV. Dispositivo e tese
4. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
Tese de julgamento: “ Tema 1.125 do STJ”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
02/07/2025, 19:39
Sentença confirmada
02/07/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: SUPERMERCADO PAGANINI LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5006544-16.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: SUPERMERCADO PAGANINI LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5006544-16.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
14/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
12/09/2024, 13:27
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)