Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035249-23.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: WARNER/CHAPPELL EDICOES MUSICAIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALVARO FERNANDES ANDRADE DE SOUSA (OAB RJ174327)
ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150, § 4º DO CTN. notificação entregue no domicilio tributário do devedor. validade. alegação de pagamento. presunção de liquidez e certeza da cda não ilidida.
I. CASO EM EXAME:
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WARNER CHAPPELL EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, em face da sentença proferida no Evento 226, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, apenas para declarar a decadência dos créditos referentes à COFINS, dos meses de janeiro e fevereiro de 2005, constantes da inscrição de nº 70611015046-91, bem como do PIS, dos meses de janeiro e fevereiro de 2005, inserto na inscrição de nº 70711002784-31, em razão da decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2-A apelante alega, em suma, que a notificação da lavratura dos autos de infração foi entregue a pessoa estranha, que não era representante legal ou funcionário da empresa ou condomínio (Evento 01, OUT6, fl. 21 e Evento 01, OUT12, fl. 19), o que acarreta a nulidade do ato, a teor do que estabelece o art. 145 do CTN. Também destaca que, conforme reconhecido no item 17 da última manifestação do perito, o período de apuração apontado nas quatro CDA’s é apenas o mês de janeiro de 2005 (01/2005), não o ano calendário inteiro de 2005, e que nas segunda e quarta certidões, que cobram COFINS e PIS, respectivamente, a data de vencimento inserida também é fevereiro de 2005, o que corrobora o argumento de que o período cobrado compreende apenas a janeiro de 2005, do que decorre a consumação da decadência. Por fim, alega que a perícia constatou a existência de recolhimentos de PIS e de COFINS que não foram considerados pela Receita Federal do Brasil, no valor histórico de R$ 154.407,49, concluindo, portanto, no item 2.28 do laudo (Evento 157, fl. 11), que “a fiscalização deixou de abater todos os pagamentos registrados nos relatórios da RFB, especificamente da competência fevereiro de 2005”, o que implica na necessária redução em 7% o valor total da cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3-O crédito tributário foi constituído pelo próprio sujeito passivo, iniciando para a Fazenda Pública o prazo decadencial de 5 anos para a revisão deste lançamento, conforme se observa do art. 150, § 4º, do CTN. Assim, como o lançamento suplementar foi realizado em 02.03.10, somente operou-se a decadência quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a março de 2005, devendo ser confirmada a sentença, nesse tocante.
4-O Decreto-Lei nº 70.235/72, em seu art. 23, inciso II, estabelece que a intimação do contribuinte será feita por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Portanto, para o aperfeiçoamento da intimação pessoal do contribuinte basta a comprovação de que a correspondência foi entregue no domicílio tributário por ele escolhido, o que ocorreu no caso em questão.
5-O art. 204 e parágrafo único do CTN, é expresso no sentido de que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte, e, no caso, não há nos autos qualquer documento que comprove inequivocamente a ocorrência de pagamento. Além disso, segundo entendimento firmado pelo STJ, o crédito público é indisponível, devendo a execução fiscal prosseguir caso o fisco não concorde com alegação de quitação feita pelo devedor.
IV. DISPOSITIVO:
6-Apelação improvida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, 173, I, e 204, parágrafo único; Decreto-Lei nº 70.235/72, art. 23, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j.em 12/8/2009; AgInt no RMS n. 73.808/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 7/4/2025; AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 1/7/2019; AgInt no AREsp 1443688/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 17/12/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.