Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
IMPETRADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO A PEQUENA E A MEDIA EMPRESA - SEBRAE
ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO GUIMARÃES DEBIASI (OAB DF026063)
ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA COSTA (OAB DF016745)
ADVOGADO(A): Gabriel Nogueira Portella Nunes Pinto Bravo (OAB RJ136546)
ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB DF020792)
ADVOGADO(A): CECÍLIA DELALIBERA TRINDADE (OAB DF077474)
ADVOGADO(A): GILBERTO NEO DANTAS (OAB DF056751)
ADVOGADO(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES (OAB DF047835)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 147 - 15/04/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ
IMPETRANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA.
ADVOGADO(A): FELLIPE GUIMARAES FREITAS (OAB ES022752)
ADVOGADO(A): MARCOS SEIITI ABE (OAB SP110750)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB SP234419)
ADVOGADO(A): MAIRA CRISTINA SANTOS MADEIRA (OAB SP298152)
IMPETRADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO A PEQUENA E A MEDIA EMPRESA - SEBRAE
ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO GUIMARÃES DEBIASI (OAB DF026063)
ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA COSTA (OAB DF016745)
ADVOGADO(A): Gabriel Nogueira Portella Nunes Pinto Bravo (OAB RJ136546)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 133: Face ao tempo decorrido desde o pedido de dilação de prazo, INDEFIRO nova prorogação.
II - Intime-se a impetrante, ora executada, para que efetue o pagamento referente à execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC).
Comprovado o pagamento, ao exequente (SEBRAE), sobre a satisfação integral de seu crédito.
III - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
IV - Não ocorrendo pagamento, fica o montante da condenação acrescido da multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ao exequente, para que forneça o demonstrativo do débito atualizado.
V - Com o valor atualizado do débito, conforme item IV deste, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ
IMPETRANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA.
ADVOGADO(A): MARCOS SEIITI ABE (OAB SP110750)
ADVOGADO(A): FELLIPE GUIMARAES FREITAS (OAB ES022752)
IMPETRADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO A PEQUENA E A MEDIA EMPRESA - SEBRAE
ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO GUIMARÃES DEBIASI (OAB DF026063)
ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA COSTA (OAB DF016745)
ADVOGADO(A): Gabriel Nogueira Portella Nunes Pinto Bravo (OAB RJ136546)
IMPETRADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL
IMPETRADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
ADVOGADO(A): PEDRO DE ALVARENGA SARDINHA (OAB RJ169622)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TRF.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes.02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva01/12/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 29/09/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL
APELANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB SP234419)
APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
APELADO: OS MESMOS
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL
APELANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB SP234419)
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO DIA 15/09/2020. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos anteriores embargos de declaração da parte para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até o dia 14/09/2020.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a correção da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito relativo ao tema 985 do STF.
III. Razões de decidir
3. Em que pese ter constado no v. acórdão, equivocadamente, a data de 14/09/2020 como a data de publicação do acórdão de mérito relativo ao tema 985 do STF, a sua correção em nada influenciará no deslinde da matéria.
4. Isto, porque, muito embora a data de publicação do acórdão paradigma de mérito tenha sido, de fato, o dia 15/09/2020, constou no acórdão do ev. 315, que, no julgamento dos embargos de declaração, relativos ao tema 985/STF, houve modulação de efeitos em relação à aplicação da tese repetitiva, ocasião em que a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito se deu a contar da publicação de sua ata de julgamento, e não a partir do 1º dia útil subsequente à data de publicação da referida ata.
5. Assim, deverá ser dado provimento aos embargos de declaração, apenas, para corrigir o erro material relacionado à data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu no dia 15/09/2020, data em que as contribuições em questão passarão a incidir sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
6. Todavia, mantém-se a data de 14/09/2020 como marco final para a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; e STF, tema 985.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração29/09/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA
APELANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB SP234419)
APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA
APELADO: OS MESMOS
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE PROCURADOR(A): KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA PROCURADOR(A): DANIEL GIGANTE DE CASTRO DA COSTA E SILVA PROCURADOR(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE PROCURADOR(A): GILBERTO NEO DANTAS PROCURADOR(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES PROCURADOR(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI PROCURADOR(A): CECÍLIA DELALIBERA TRINDADE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83. Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83. Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Apelação/Remessa Necessária Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ATO ORDINATÓRIO
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela SEDIVER ISOLADORES LTDA., nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A16/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)14/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL
APELANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB SP234419)
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO DIA 14/09/2020. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que exerceu o juízo de retratação para adequar o v. acordão ao entendimento firmado pelo C. STF na modulação dos efeitos do julgamento do tema 985, a fim de conceder a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 30/08/2020.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem o sobrestamento do feito e a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até o dia 14/09/2020.
III. Razões de decidir
3. Em relação ao pedido de sobrestamento feito pela União, muito embora o acórdão dos embargos de declaração opostos no RE n.º 1.072.485 tenha sido publicado no dia 19/09/2024, foram opostos novos embargos de declaração, em 15/10/2024, todavia, não houve nova determinação de suspensão dos processos.
4. Assim, conforme preceitua o art. 1.040, III, do CPC, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior após a publicação do acórdão paradigma. Inviável, portanto, o sobrestamento do feito.
5. De toda sorte, se a União se sentir prejudicada por eventual modulação dos efeitos determinada no julgamento dos novos embargos de declaração opostos no RE n.º 1.072.485 (tema 985), poderá ela propor ação própria para tanto.
6. Passando-se à análise do recurso de SEDIVER ISOLADORES LTDA, em que ela entende que o v. acórdão se equivocou quanto ao marco temporal eleito pelo C. STF para início/retomada da incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias, verifica-se que assiste razão a ela.
7. Isto, porque constou no v. acórdão, equivocadamente, a data de 31/08/2020 como a data de publicação da ata de julgamento do recurso relativo ao tema 985 do STF. Todavia, a referida ata de julgamento foi publicada no dia 14/09/2020.
8. Sendo assim, as contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração da União improvidos. Embargos de declaração da parte providos.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 535, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008 e STF, tema 985.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Acolhimento de Embargos de Declaração01/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA
APELANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB SP234419)
APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA
APELADO: OS MESMOS
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE PROCURADOR(A): KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA PROCURADOR(A): DANIEL GIGANTE DE CASTRO DA COSTA E SILVA PROCURADOR(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE PROCURADOR(A): GILBERTO NEO DANTAS PROCURADOR(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES PROCURADOR(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI PROCURADOR(A): CECÍLIA DELALIBERA TRINDADE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES10/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)26/02/2025, 19:05
Petição (Embargos de declaração)24/02/2025, 12:03
Publicação (Acórdão)12/02/2025, 12:32
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador11/02/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB DF037996)
APELANTE: SEDIVER ISOLADORES LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB SP234419)
APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO A PEQUENA E A MEDIA EMPRESA - SEBRAE ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO GUIMARÃES DEBIASI (OAB DF026063) ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA COSTA (OAB DF016745) ADVOGADO(A): Gabriel Nogueira Portella Nunes Pinto Bravo (OAB RJ136546) ADVOGADO(A): KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA (OAB DF029592) ADVOGADO(A): DANIEL GIGANTE DE CASTRO DA COSTA E SILVA (OAB RJ136282) ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB DF020792) ADVOGADO(A): CECÍLIA DELALIBERA TRINDADE (OAB MG139060) ADVOGADO(A): GILBERTO NEO DANTAS (OAB DF056751) ADVOGADO(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES (OAB DF047835) ADVOGADO(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB PR044127)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 0007114-32.2011.4.02.5102/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES23/01/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)04/10/2024, 11:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento04/10/2024, 11:44
Recurso Extraordinário com repercussão geral30/08/2023, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))24/10/2022, 09:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))24/10/2022, 09:39
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)07/01/2022, 18:50
Petição (Recurso extraordinário)11/11/2021, 13:10
Petição (Recurso especial)11/11/2021, 13:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração06/10/2021, 15:15
Petição (Embargos de declaração)22/07/2021, 10:49
Publicação (Acórdão)08/07/2021, 17:28
Sentença desconstituída07/07/2021, 15:18
Recurso Extraordinário com repercussão geral04/02/2020, 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento04/02/2020, 00:00
Provimento em Parte06/05/2019, 17:15
Não-Provimento06/05/2019, 17:13
Não-Provimento06/05/2019, 17:11
Sentença desconstituída22/08/2017, 20:11
Distribuição (sorteio)04/11/2015, 11:35