Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5123736-92.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA MEISA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ185409)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIV. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 48 E 78 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada a partir de 09/10/2023.
2. Alega a parte recorrente que o laudo pericial aponta incapacidade temporária e que o impedimento não atenderia ao critério de longo prazo (mínimo de dois anos) exigido pelo § 10 do art. 20 da Lei 8.742/93.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, o requerimento administrativo, efetuado em 09/10/2023, foi indeferido por não atendimento ao requisito de "deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 1.9, fls. 1 e 46).
Realizada a perícia médica (evento 26), o laudo pericial concluiu que a parte autora é acometida de "HIV e Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", porém, foi constatada incapacidade temporária.
Em que pese a perícia concluir que o quadro de saúde constatado não é de longo prazo por ser temporário e passível de melhora em período inferior a dois anos, fato é que o impedimento identificado já perdura muito mais de 2 anos e sua recuperação, depende de sucesso em tratamento ainda em andamento, o que já configura, por si só o impedimento de longo prazo.
A esse respeito, vale destacar o enunciado nº 48 da Súmula da TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.".
E ainda, entendimento já assentado pela Turma Nacional de Uniformização
“a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”. (PEDILEF n° 200770500108659 – rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010).
Soma-se a isso a conclusão da avaliação médica realizada pelo réu (evento 1.9, fls. 45); que embora tenha constatado a existência de impedimento de longo prazo, classificou-o como moderado nos qualificadores finais, concluindo pelo não preenchimento do critério da deficiência para fins de recebimento do BPC.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não importa o grau da deficiência.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (...)
IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.
20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.
V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.
X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência." (STJ, Segunda Turma, REsp 1.962.868/SP, Relatora Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES, Julgamento em 21/3/2023, DJe 28/3/2023)
O quadro de saúde identificado e os impedimentos causados ficam ainda mais evidentes quando analisados em conjunto com as condições socioeconômicas do autor (evento 37), que mora sozinho, tem baixa escolaridade, sem qualificação profissional e vive do Bolsa Família.
Ademais, importante ressaltar o disposto na Súmula n° 78, da TNU, que se aplica ao presente caso:
"Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.".
Assim, considerando a extrema pobreza vivenciada pelo autor, e sua patologia identificada, tem-se um conjunto de fatores que inequivocamente lhe colocam em posição de desigualdade de concorrência perante a sociedade.
O CadÚnico está atualizado conforme documento anexado ao evento 1.12 e o CNIS anexado ao evento 2.2 indica que o último vínculo laboral durou menos de um ano, em 2002.
Em conclusão, analisado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 09/10/2023, data do requerimento administrativo (evento 1.9, fls. 1).
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o próprio recurso admite que a legislação atual não exige incapacidade laborativa, mas sim impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade. No caso concreto:
O autor é portador de HIV com diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos;
A situação clínica perdura há mais de dois anos;
O prognóstico de recuperação é incerto e depende de tratamento contínuo;
As condições sociais agravantes (isolamento, baixa escolaridade, ausência de trabalho desde 2002, e dependência do Bolsa Família) reforçam o impedimento biopsicossocial.
5. É de se ver que a legislação não exige grau mínimo de deficiência. A tentativa do INSS de negar o direito com base na gravidade leve/moderada do quadro contraria a Lei 8.742/93 e o entendimento pacificado do STJ.
6. Portanto, o conjunto probatório evidencia impedimento de longo prazo, em consonância com a Súmula 48 da TNU e com o entendimento do STJ (REsp 1.962.868/SP) de que não cabe ao intérprete acrescentar requisitos de grau de deficiência não previstos em lei.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.