Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002298-15.2022.4.02.5108/RJ
RECORRIDO: OSNI BASTOS DA PENHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE MOREIRA CAMPOS PACHECO (OAB RJ141329)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. exercício de atividade rural. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 84) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)No caso em tela, o autor completou 60 anos de idade em 2011 Portanto, preenchia o requisito etário quando da formalização do requerimento administrativo (evento 1, OUT7).
Na petição inicial, alega que exerce atividade de pescador artesanal desde 1974 até a data da entrada do requerimento administrativo.
O início de prova material encontra-se consubstanciada através dos seguintes documentos, dos quais destaco:
- Declaração de pescador artesanal, com a data do início de ativiade como pescador, em 17/03/1975 (evento 1, OUT8);
- Caderneta de inscrição e registro no CIR, na categoria de pescador profissional, com emissão em 25/11/2011 (evento 1, OUT9);
- Caderneta expedida pela Capitania dos Portos, em 09/12/1974 (evento 1, OUT10);
- Carteira de pescador profissional (SUDEPE), expedida em 1975 (evento 1, OUT11);
- Documento da embarcação própria, de nome “ENZO MAR”, com 7,10m de comprimento e arqueação bruta 1,00 (evento 1, OUT13)
Para corroborarar a prova material, em audiência de antecipação de provas, com fins conciliatórios, a parte autora e as testemunhas, por ela arroladas, corroboraram o exercício de atividade pesqueira, em embarcação própria, em parceria com outros pescadores, fazendo da pesca seu único meio de subsistência, de que destaco:
Depoimento pessoal do autor – Sr. Osni Bastos da Penha
O autor declarou que exerce a atividade de pesca artesanal desde a juventude, afirmando ser oriundo de família tradicional de pescadores. Informou que ainda exerce tal atividade, embora não diariamente, realizando a pesca sempre em parceria com outro pescador, por razões de segurança.
Relatou possuir embarcação própria denominada “Enzo Mar”, com aproximadamente sete metros de comprimento, utilizando como porto de saída e retorno a localidade de Manguinhos, em Armação dos Búzios. Explicou que realiza a pesca com o uso de linha e anzol, normalmente com um ou dois tripulantes, e que as espécies mais capturadas são anchova, pargo, cavala, xerelete, entre outras.
Afirmou que comercializa o pescado diretamente a consumidores particulares e pequenos restaurantes locais, tendo clientela fixa. Indicou que a média de captura por pescaria gira em torno de 30 a 40 quilos por pesca e que, após o custeio das despesas com combustível e mantimentos, realiza a partilha do lucro com o parceiro de pesca.
Negou ser proprietário ou exercer atividades em quiosque, restaurante ou outro comércio. Informou que é conhecido no mar, pelo apelido de “Ni” e que é filiado à Colônia de Pescadores de Búzios, sendo contribuinte regular da entidade, com exceção de um ano de inadimplência. Declarou que nunca recebeu seguro-defeso e que não aufere benefícios previdenciários ou assistenciais, como o BPC/LOAS ou Bolsa Família.
Disse residir em imóvel próprio, situado em Manguinhos, sendo casado. Acrescentou que seus familiares não são pescadores, exercendo outras atividades profissionais. Quanto ao rendimento mensal, estimou ser próximo de um salário mínimo, variando conforme a produtividade da pesca.
Questionado sobre vínculo empregatício anotado na CTPS com Jorge Tedesco, iniciado em 1971, informou que o vínculo foi de curta duração e que não se recorda da data de saída. Confirmou ter recolhido contribuições como autônomo entre os anos de 1985 a 1990, referentes à atividade de pesca, e novamente como contribuinte individual entre 2019 e 2021, também oriundas do labor na pesca artesanal. Que nunca se afastou das atividades pesqueiras e que fez da pesca seu único meio de subsistência.
Relatou ter protocolado, em 2017, dois pedidos administrativos de aposentadoria por idade urbana, os quais foram indeferidos por insuficiência de tempo de contribuição. Na sequência, formulou pedido de aposentadoria por idade rural no mesmo ano. Esclareceu que, na presente ação, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com requerimento sucessivo da aposentadoria híbrida, caso não reconhecido o direito à modalidade exclusivamente rural.
Depoimento da testemunha Genival da Costa Araújo:
A testemunha informou conhecer o autor desde a infância, afirmando que ambos provêm de famílias tradicionalmente ligadas à atividade pesqueira na região. Declarou que sempre conheceu o autor como pescador, embora nunca tenham pescado juntos, por possuírem embarcações próprias. Relatou que costuma encontrá-lo no mar ao menos três vezes por semana, sendo que ambos mantêm suas embarcações ancoradas em Manguinhos, com capacidade para quatro ou cinco pessoas, embora geralmente naveguem com apenas um acompanhante, por questão de segurança.
Afirmou que o autor realiza vendas diretas de pescado a pequenos comerciantes locais, como bares e restaurantes de pequeno porte, em razão do volume reduzido da produção, estimando que, por pescaria, são capturados cerca de 30 quilos de pescado. Informou ser filiado à Colônia de Pescadores e que já viu o autor na referida entidade. Disse que o autor ainda exerce a pesca atualmente e que não possui quiosque, restaurante ou outro tipo de comércio. Acrescentou que o autor sempre teve embarcação própria e que não tem conhecimento de que tenha exercido atividade urbana e que o mesmo nunca se afastou de tal atividade.
Depoimento da testemunha Genyde Souza Francisco:
A testemunha declarou conhecer o autor há mais de vinte anos, confirmando que sua atividade sempre foi a pesca artesanal. Afirmou que o autor continua exercendo a atividade, sendo comum vê-lo no mar, seja pela manhã ou à tarde. Declarou não ter conhecimento de o autor ter exercido qualquer atividade urbana.
Informou que o nome da embarcação do autor é “Enzo Mar” e que ele costuma vender o pescado para bancas na orla e restaurantes locais. Relatou que, em média, a produção por pescaria gira entre 30 a 40 quilos, sendo comuns as capturas de anchova, cavala e pargo. Acrescentou que o autor é conhecido entre os pescadores pelo apelido de “Ni” e que utiliza linha e anzol, operando principalmente na região de Búzios.
Depoimento da testemunha Mick Ivan da Costa Araújo:
A testemunha afirmou ser colega de ofício do autor, por também ser pescador, relatando conhecê-lo desde que tinha cerca de dez anos de idade. Declarou que o autor sempre exerceu a pesca artesanal, sendo de família tradicionalmente ligada à atividade, e que os parentes do autor também atuam na pesca. Informou que nunca soube de afastamento do autor dessa ocupação.
Afirmou que o autor possui embarcação própria, denominada “Enzo Mar”, com cerca de seis a sete metros de comprimento, saindo sempre com um acompanhante, por segurança, conforme recomendação da Capitania dos Portos. Disse que o autor vende o pescado para restaurantes, quiosques e familiares, e que pesca, preferencialmente, na praia de Manguinhos.
Indagado, relatou que o autor não possui empresa, quiosque ou restaurante e que é conhecido pelo apelido de “Ni”. Afirmou ainda que o autor reside em Manguinhos, costuma ir pescar de bicicleta e mantém sua embarcação ancorada nas imediações do Píer de Manguinhos.
No caso concreto, o labor rural no período de 01/07/1986 até os dias atuais, de forma que na data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural, restou suficientemente comprovado pelos documentos acima listados, os quais indicam atividade rural por mais de quinze anos, corroborada ainda pela ausência de registro de vínculos urbanos, posteriormente a 30/06/1986 no CNIS do requerente (evento 1, EXTR14).
Ressalte-se, que o fato de constar no CNIS, recolhimentos ao longo dos anos, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, não desnaturam o exercício da atividade de pescador, comprovadamente desempenhada nos presentes autos.
Saliento que dos segurados especiais não é exigida prova do recolhimento de contribuições, sendo necessária somente a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência em período imediatamente anterior à DER, conforme se verifica do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, o que restou comprovado nos autos.
Portanto, o autor faz jus ao deferimento de sua pretensão desde 13/03/2017, data do requerimento administrativo (evento 1, OUT7)(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.