Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001555-67.2020.4.02.5110/RJ AUTOR: EDGARD BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): YARA COUTO VITORIA (OAB RJ066951)
ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)
SENTENÇA
III ?Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor, NB 154.835.845-0, considerando especial o período laboral de 29/03/1976 a 02/03/2011, junto à COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE -, aplicando o fator 1,40, bem como para incluir no PBC do autor os salários contribuição dos meses de janeiro e fevereiro de 2000, junho de 2003, novembro de 2004, outubro de 2005 e janeiro de 2006, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do requisitório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre o requisitório expedido deve incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º da EC n.º 136/2025. Caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deve esta última ser aplicada, em substituição àquele. Indefiro a tutela antecipada ante a ausência de periculum in mora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais. Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª. Região, com as homenagens deste Juízo. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se