Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002648-30.2022.4.02.5002/ES AUTOR: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
RÉU: LUANA BRAGA DA SILVA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
RÉU: ALAN DE SOUZA MARINATO
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMGEA ? EMPRESA GESTORA DE ATIVOS na ação principal, mantendo hígido o contrato de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 37.067 do 1º Ofício/1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, firmado com ALAN DE SOUZA MARINATO e LUANA BRAGA MARINATO DA SILVA, por Escritura Pública lavrada em 08/01/2020. 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção para declarar a higidez do contrato, determinando que a EMGEA e a CEF adotem as providências administrativas necessárias para a regularização do registro, sob pena de conversão em obrigação de fazer. 3) JULGO PREJUDICADOS os pedidos indenizatórios subsidiários dos Réus, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a Autora/Reconvinda EMGEA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 80.000,00 em 05/04/2022), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de acordo com a taxa legal (arts. 389 c/c 406, ambos do CC) a partir do trânsito em julgado. Deixo de condenar a Reconvinda CEF em honorários na reconvenção, dado o seu caráter acessório e o resultado de prejudicialidade, além da sucumbência principal já imposta à EMGEA. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Transitado em julgado: a) Intime-se a EMGEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. b) intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem o cumprimento de sentença, cientes de que a inércia não impedirá o arquivamento dos autos. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de se tornar imprestável a peça processual para a deflagração do cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença, conclusos para decisão (iniciais). Decorrido o prazo sem requerimento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, que será processado desde que não tenha ocorrido a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.