Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003212-35.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ALOISIO ROSA ANACLETO
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
SENTENÇA
3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 15/01/1998 a 14/06/1998 e 01/01/2013 a 28/02/2018. Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) considerar como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 15/08/1995 a 12/01/1996, 15/01/1996 a 20/01/1998, 16/06/1998 a 31/10/2001, 19/02/2003 a 31/08/2008, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo (além do reconhecido administrativamente de 01/03/2018 a 07/07/2023); b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com reafirmação da DER para a data em que foi juntado o novo laudo, em 11/04/2025 (Evento 21, LAUDO3); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (11/04/2025) até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores já pagos ou incompatíveis. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, que, por ter sido reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, pro rata. Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§14º do art. 85 do CPC), condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC). Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal, sendo para o autor será calculado sobre a parte que decaiu (diferença entre o valor devido com a RMI considerando todos os pedidos formulados e o valor efetivamente reconhecido na sentença) e para o INSS será calculado sobre o valor da condenação. O pagamento de tais verbas, entretanto, em relação à parte autora, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se.