Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001596-04.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: DIANE BOSSER KLUG RABBI
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi condenada a indenizar a autora em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em danos materiais, promovendo:
(i) a restituição, simples, da taxa de construção, cobradas em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto a obra esteve suspensa;
(ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma;
(iii) a cessação da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Foi condenada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido em liquidação da sentença, majorado em 1% em grau de apelação.
SENTENÇA (evento 43, SENT1): "[...] Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, reconhecendo desde logo a prescrição quinquenal, promovendo:
i) a restituição, em dobro, da taxa de construção, cobradas em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto a obra esteve suspensa.
ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
iii) cessação da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);
ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);
ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 617,80 (seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos).
Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. [...]"
RELATÓRIO/VOTO: (evento 28, RELVOTO1) "[...] Voto por dar parcial provimento à apelação da CEF, apenas para afastar a devolução de valores em dobro e negar provimento à apelação adesiva da autora. Mantida, no mais, a sentença, tal como lançada. Como a CEF sucumbiu na quase totalidade do recurso, arcará com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor de honorários fixados, a ser indicado na liquidação, conforme sentença e art. 85, § 11, do CPC."
ACÓRDÃO (evento 28, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, apenas para afastar a devolução de valores em dobro e negar provimento à apelação adesiva da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. [...]"
Custas parcialmente recolhidas em evento 48, COMP3.
No evento 82, PET1, a CEF realizou a juntada da planilha de cálculo (evento 82, CALC2) e do comprovante de pagamento (evento 82, COMP5) referente aos danos materiais, no valor de R$28.607,17 (vinte e oito mil seiscentos e sete reais e dezessete centavos), atualizado até 31/07/2023 e depositado na conta judicial nº 86403785-9. Também juntou a planilha de cálculo (evento 82, CALC3) e o comprovante de pagamento (evento 82, COMP4) referente aos danos morais, no valor de R$24.910,58 (vinte e quatro mil novecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 31/07/2023 e depositado na conta judicial nº 86403772-7.
Em evento 93, EXECUMPR1, a autora/exequente apresentou Cumprimento de Sentença, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). Solicitou o arbitramento dos honorários de sucumbência da fase cognitiva. Ademais, impugnou os valores calculados e depositados pela CEF e apresentou o cálculo que entende ser correto (evento 93, CALC2), no valor de R$ 249.608,25 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e oito reais e vinte e cinco centavos). Por fim, requereu o levantamento do valor incontroverso já depositado pela CEF, indicando a conta conta bancária do patrono.
Decisão no evento 95, DESPADEC1 determinou: i) arbitrou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, totalizando a dívida em R$ 277.065,16 (referência 02/2025); ii) determinou a intimação da executada (CEF) para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), além da possibilidade de penhora e impugnação; e iii) deferiu a transferência imediata dos valores incontroversos já depositados em contas judiciais para a conta do patrono da parte exequente, reconhecendo seus poderes para receber e dar quitação.
No evento 101, OFIC2, comprovante de transferência dos valores depositados para a conta bancária do patrono da autora.
No evento 104, COMP2, a executada (CEF) comprovou depósito no montante de R$277.065,16, em 07/03/2025.
No evento 111, DOC1, a parte exequente requereu a transferência da quantia incontroversa para a conta bancária de seu patrono. Todavia, apontou a existência de saldo remanescente no valor de R$33.354,80, alegando que o pagamento realizado considerou apenas a atualização até 08/2024, sem a devida correção até a data do depósito em 04/2025. Na mesma oportunidade, a exequente reiterou o pedido para que a ré seja intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na demonstração comparativa dos índices de correção (indexador setorial vs. IPCA) e eventual recálculo da dívida em favor do consumidor.
É o relato do necessário. Decido.
Da correção de erro material quanto à data-base:
Chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante na decisão anterior (evento 95, DESPADEC1). O valor da condenação (R$277.065,16), utilizado como base para o início do cumprimento de sentença, deve ter como referência a data de agosto de 2024 (08/2024), conforme cálculo de atualização apresentado pela parte exequente no evento 93, CALC2, e não fevereiro de 2025 (02/2025) como constou equivocadamente.
Da análise dos depósitos e saldo remanescente:
Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal efetuou, em 07/03/2025 (evento 104, COMP2), o depósito judicial no montante de R$277.065,16. Este valor corresponde nominalmente ao total da condenação apurado em 08/2024, sem a devida atualização monetária para a data do efetivo pagamento em março de 2025.
A princípio, observa-se que não houve o abatimento do valor já pago anteriormente pela executada em 08/2023, no importe de R$ 53.517,75.
Além disso, a parte exequente alega a existência de um saldo remanescente de R$33.354,80 referente à atualização do período de 08/2024 a 04/2025. Assiste parcial razão à parte exequente quanto a este ponto, uma vez que o valor depositado realmente correspondia ao montante nominal de agosto de 2024, não tendo sido atualizado até a data do efetivo pagamento. Contudo, impõe-se uma retificação no termo final desse cálculo: conforme o comprovante de depósito do evento 104, COMP2, a obrigação foi adimplida em 07/03/2025, e não em abril de 2025. Portanto, a atualização devida deve incidir apenas no período de 08/2024 (data-base do cálculo) até 03/2025 (data do efetivo depósito).
Conclui-se, portanto, que o valor depositado anteriormente e não abatido (R$ 53.517,75) é superior ao crédito de atualização pleiteado pela parte exequente (R$ 33.354,80), o que indica que o depósito integral realizado em abril de 2025 gerou um excesso, havendo saldo a ser restituído à instituição financeira.
Ante o exposto:
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo de atualização, observando estritamente os seguintes parâmetros para apuração do valor líquido a ser levantado pela autora e do saldo remanescente a ser devolvido à executada:
Atualizar o valor total da condenação até 08/2023;
Deduzir o pagamento parcial realizado em 08/2023, no valor de R$ 53.517,75;
Atualizar o valor remanescente da condenação até 03/2025;
Deduzir o pagamento realizado em 03/2025, no valor de R$ 277.065,16.
2. Com a apresentação dos cálculos, voltem-me conclusos para homologação e determinação de levantamento.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:
3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para cumprir a obrigação de fazer - "cessação da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." -, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.2. Fica a parte executada ciente de que, findo o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, na forma do art. 536, §4º, do CPC, independente de nova intimação (art. 525 do CPC).
4. Decorridos os prazos de cumprimento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a quitação/cumprimento da obrigação, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, ciente de que, vindo a ser requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, deverá proceder no início da liquidação de sentença para apuração do valor correspondente.
4.1. Decorrido este prazo:
a) com requerimentos, conclusos (decisões diversas);
b) com requerimento de conversão em perdas e danos e memorial de cálculo, conclusos (decisões iniciais);
c) sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando a liquidação vier a ser requerida, desde que não se tenha operado a prescrição.
DAS CUSTAS:
5. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais2.
5.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.