Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072372-47.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MEGATEC EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIA FERREIRA GOMES (OAB SP291984)
RÉU: ARTUR EDUARDO MONASSI
ADVOGADO(A): ESTELA PEREIRA ALVES DO VALE (OAB RJ262110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por MEGATEC EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e ARTUR EDUARDO MONASSI, com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu a patente BR 10 2019 002796-7, intitulada "MÁQUINA AGRÍCOLA DESLOCÁVEL PARA TRABALHO EM CAMPOS DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR", com a devida publicação na Revista da Propriedade Industrial (evento 1).
A autora alegou que a patente, depositada em 11/02/2019 e concedida em 18/10/2022, não atende aos requisitos de patenteabilidade dispostos nos artigos 8º, 11 e 13 da Lei nº 9.279/96, por falta de novidade e atividade inventiva. Sustentou que todas as características descritas na reivindicação principal já integravam o estado da técnica, apresentando uma lista de 23 documentos nacionais e estrangeiros como anterioridades. Destacou especificamente dois documentos: US4154279 e BR102017025394, alegando que ambos são suficientes para demonstrar que todas as características da patente já eram conhecidas antes da data de depósito. Argumentou que sua sociedade atua no setor sucroalcooleiro comercializando transbordos canavieiros e utiliza o mesmo sistema de autocalibragem de pneus fornecido pelas empresas Taco-Ar e Colven, que também fornecem para o segundo requerido (evento 1).
Decisão no evento 4 determinou a citação do segundo réu através de carta precatória, com prazo de contestação de 60 dias, e posterior citação do INPI para responder em 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente. Determinou ainda a intimação do INPI para anotar à margem dos registros e promover publicidade em revista própria sobre o ajuizamento da ação.
O segundo réu apresentou contestação alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial por articulação genérica e abstrata, com lista de 23 documentos sem correlação específica com o pleito de nulidade, prejudicando o direito de defesa. Quanto ao mérito, sustentou que a patente preenche todos os requisitos de patenteabilidade, destacando que o processo administrativo correu de forma adequada, com inicial indeferimento baseado em objeções formais e posterior deferimento após esclarecimentos. Defendeu que as características distintivas da patente consistem em porções de condutos internos dispostos em forma de "L" e válvula cinemática assentada sobre a extremidade distal do eixo, solucionando o problema técnico de resistência a colisões com plantações. Argumentou que nenhum dos documentos apresentados pela autora revela integralmente a invenção, destacando que o documento BR102017025394 não pode ser considerado para atividade inventiva por ter sido publicado após o depósito da patente. Subsidiariamente, requereu restrição do escopo de proteção incorporando a reivindicação dependente 3 à reivindicação independente 1 (evento 16).
O INPI apresentou contestação requerendo preliminarmente o reconhecimento de sua posição processual como litisconsorte necessário especial. No mérito, defendeu a manutenção da patente com base em parecer técnico que concluiu pelo atendimento aos requisitos de patenteabilidade, especialmente novidade e atividade inventiva frente aos documentos D5 (US4154279) e D23 (BR102017025394-5) apresentados pela autora (evento 22).
O parecer técnico do INPI analisou especificamente os documentos US4154279 e BR102017025394, concluindo que a patente apresenta novidade e atividade inventiva quando comparada com essas anterioridades. Quanto ao documento US4154279, destacou que vários elementos da patente não aparecem neste documento, como as válvulas cinemáticas assentadas sobre a extremidade distal do eixo, sendo o diafragma revelado em US4154279 um dispositivo com configuração completamente distinta. Sobre o documento BR102017025394, esclareceu que sua publicação ocorreu em 11/06/2019, posterior ao depósito da patente em 11/02/2019, sendo considerado estado da técnica apenas para fins de novidade, não podendo ser combinado com outros documentos para análise de atividade inventiva. Concluiu pela improcedência da ação de nulidade por entender que a patente atende aos requisitos de patenteabilidade (evento 22).
Decisão no evento 24 determinou a manifestação da parte autora em réplica e intimação dos réus em provas, no prazo de 15 dias.
O INPI manifestou que não pretende produzir novas provas, requerendo o prosseguimento do feito (evento 28).
O segundo réu informou que não possui interesse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I do CPC. Sustentou que as provas documentais evidenciam a improcedência do pedido, sendo desnecessária a perícia técnica, e que o ônus da prova é da autora, que não se desincumbiu de seu dever (evento 31).
A autora requereu a produção de prova pericial técnica, argumentando que se trata de questão técnica que ultrapassa o conhecimento ordinário do juízo, sendo indispensável para esclarecimento da controvérsia sobre novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva. Requereu que o perito nomeado possua conhecimento específico em engenharia mecânica e sistemas pneumáticos aplicados a máquinas agrícolas (evento 33).
A autora apresentou réplica à contestação do INPI refutando a preliminar de reconhecimento como litisconsorte necessário especial, argumentando que o INPI não aderiu à pretensão autoral mas a contestou expressamente, defendendo a validade da patente, o que inviabiliza a reconfiguração dos polos da demanda. No mérito, manteve os argumentos sobre ausência de novidade e atividade inventiva, sustentando que os documentos US4154279 e BR102017025394-5 são suficientes para comprovar que as soluções já integravam o estado da técnica. Argumentou que a configuração em formato de "L" é trivial para técnicos da área e que a válvula cinemática é implementação previsível dentro do universo de válvulas pneumáticas. Quanto ao documento BR102017025394-5, alegou que pode ser considerado estado da técnica desde a data de depósito conforme §2º do art. 11 da LPI, e que existem indícios de conhecimento prévio pelo réu devido ao monitoramento concorrencial no setor (evento 34).
A autora apresentou réplica à contestação do segundo réu refutando as preliminares de inépcia da inicial e ausência de tradução juramentada, argumentando que a inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC e que o documento US4154279 foi compreendido integralmente pelo réu. No mérito, sustentou que o fato de ambas as partes utilizarem tecnologia fornecida pelas mesmas empresas (Taco-Ar e Colven) é incontroverso e reforça a ausência de ineditismo da solução técnica. Manteve os argumentos sobre ausência de novidade e atividade inventiva, alegando que os documentos US4154279 e BR102017025394-5 demonstram soluções que internalizam os condutos e protegem contra impactos, evidenciando que o problema já havia sido superado. Refutou o pedido subsidiário de restrição do escopo, argumentando que o art. 32 da LPI aplica-se exclusivamente à fase administrativa (evento 35).
Decisão no evento 37 determinou a intimação da parte autora para apresentar tradução juramentada da anterioridade patente US4154279, no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento.
A autora juntou a tradução juramentada do documento da patente US4154279 em atendimento ao despacho (evento 41).
É o relatório. Decido.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois verifico que a petição inicial contém descrição suficiente da causa de pedir (alegada violação aos artigos 8º, 11 e 13 da LPI) e pedido (nulidade da patente). A autora apresentou argumentos específicos sobre a ausência de novidade e atividade inventiva da patente questionada, destacando dois documentos principais do estado da técnica com análise comparativa detalhada das reivindicações. Assim, ainda que se possa discutir o mérito de tais alegações, a inicial não é inepta nesse ponto, tanto assim que os réus apresentaram substanciosas contestações.
Ressalto que, na forma do artigo 192, parágrafo único do CPC, os documentos apresentados em língua estrangeira devem estar acompanhados da respectiva tradução juramentada, sob pena de desentranhamento. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, e diante da juntada voluntária da tradução juramentada pela parte autora, acolho a juntada posterior, salientando ausência de prejuízo processual.
Quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu. Com efeito, o INPI tem por atribuição legal proceder ao exame de patentes e concedê-las. Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais. Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Resolvidas as questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde ao atendimento, pela patente BR 10 2019 002796-7, dos requisitos de novidade e atividade inventiva previstos nos artigos 11 e 13 da Lei nº 9.279/96, à luz das anterioridades US4154279 e BR102017025394-5 listadas na petição inicial.4
Para tanto, entendo necessária a produção de prova pericial, a ser conduzida por perito da área de engenharia mecânica e experiência em Propriedade Industrial, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSE ADAILSON DE SOUZA.
Assino o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos pelas partes, facultada a indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada (prazo de cinco dias, segundo o §3º do art. 465 do CPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais, com determinação do respectivo depósito pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias (artigo 357, §1º do CPC).