Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036677-41.2024.4.02.5001/ES
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado, dou início à fase de cumprimento de sentença, e determino a intimação da parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que comprove o cumprimento das obrigações impostas, atentando para os termos dos arts. 16 e 17, da Lei 10.259/01, observada a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, bem como as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que, havendo obrigação de pagar, os cálculos devem estar acompanhados das respectivas planilhas de cálculos para fins de análise. Sem a memória de cálculos, há cerceamento de defesa em face da parte autora e, nesse caso, haverá acréscimo aos valores devidos, de multa processual que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, em favor da parte autora.
Havendo obrigação de fazer, deverão ser juntados todos os documentos necessários para a comprovação. Fixo astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Sendo o caso de obrigação de pagar, o pagamento deverá ser feito através de depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta a ser aberta para este fim, que ficará à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em desconformidade, ficará a cargo do depositante, sem a interferência deste Juízo.
Após a comprovação do pagamento, se for o caso, intime-se a parte autora para ciência dos valores depositados e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Havendo concordância com os valores depositados, deverá a parte autora apresentar os dados bancários do(s) beneficiário(s), conforme a seguir, para fins de levantamento do valor depositado, que ora defiro. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Nome completo:
CPF:
Banco:
Agência:
Número da conta:
Tipo da conta (corrente ou poupança):
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o Alvará somente será expedido, conforme descrito a seguir.
I - Em nome da própria parte beneficiária (regra geral);
II - Em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação;
III - Em nome da Sociedade de Advogados à qual os Patronos da parte autora pertençam, desde que conste na procuração autorização expressa de que o depósito poderá ser feito em favor da Sociedade. Neste caso, o item II também deverá ser observado, ou seja, os sócios deverão ter os poderes para receber e dar quitação. Ressalto por fim, que não basta mencionar na procuração que os Advogados são integrantes da Sociedade, e sendo o caso, tal situação deverá ser comprovada nos autos, com a devida documentação.
Expedido o Alvará e intimado o beneficiário, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Havendo impugnação pela parte autora do valor apresentado, abra-se vista dos autos à Ré para, querendo, estabelecer o contraditório, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, façam-me os autos conclusos para análise e novas deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.