Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036094-56.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269)
AUTOR: RAFAELLA RAMOS DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por RAFAELLA RAMOS DE QUEIROZ e RAFAEL ALMEIDA DE QUEIROZ em face da UNIÃO, objetivando seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº R662973356, lavrado pela PRF, e dos efeitos dele decorrentes. Subsidiariamente, almeja a transferência da pontuação correspondente para a CNH do real condutor, RAFAEL ALMEIDA DE QUEIROZ.
Para tanto, afirmam que:
1) a Autora RAFAELLA foi surpreendida com a instauração do procedimento administrativo para o cancelamento da sua permissão para dirigir, em razão da lavratura do Auto de Infração nº R662973356 pela PRF;
2) aquela não recebeu a notificação de autuação, o que inviabilizou a sua defesa e comprometeu a regularidade do processo, impedindo a indicação do real condutor, o Autor RAFAEL;
3) a notificação da autuação só foi expedida em 01/12/2023, muito além do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB e no art. 4º da Resolução 918/2022 do CONTRAN, o que torna o auto de infração nulo; e
4) há possibilidade da indicação do real condutor na via judicial, mesmo após o prazo administrativo.
Petição inicial instruída com os documentos do evento 1.
A UNIÃO, na contestação do evento 8, argui a incompetência do Juizado Especial Federal e impugna o pedido da gratuidade de justiça. No mérito, defende que:
1) os termos do art. 257 do CTB, em determinadas infrações (como a de regularização documental), não cabe a indicação de condutor, sendo que a responsabilidade é sempre do proprietário;
2) a parte-Autora não observou o prazo legal do art. 257, § 7º, do CTB; e
3) o auto de infração goza de presunção de legalidade, sendo que o ônus da prova da irregularidade recai sobre a parte-Autora (art. 373, I, do NCPC).
Réplica no evento 12.
Decisão do evento 14 declinando da competência para o julgamento do feito.
Decisão do evento 26 deferindo o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do NCPC.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Não havendo questões processuais e/ou prejudiciais a serem dirimidas, dou por saneado o feito e passo a fixar o(s) ponto(s) controvertido(s) sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357 do NCPC. Vejamos:
Os Autores requerem seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº R662973356, lavrado pela PRF, e dos efeitos dele decorrentes. Subsidiariamente, objetivam a transferência da pontuação correspondente para a CNH do real condutor, o Autor RAFAEL ALMEIDA DE QUEIROZ.
Afirmam que a Autora RAFAELLA foi surpreendida com a instauração do procedimento administrativo para o cancelamento da sua permissão para dirigir, em razão da lavratura do Auto de Infração nº R662973356 pela PRF.
Aduzem que aquela não recebeu a notificação de autuação, o que inviabilizou a sua defesa e comprometeu a regularidade do processo, impedindo a indicação do real condutor, o ora Autor RAFAEL.
Ademais, informam que a notificação da autuação só foi expedida em 01/12/2023, muito além do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB e no art. 4º da Resolução 918/2022 do CONTRAN, o que torna o auto de infração nulo.
Defendem a possibilidade da indicação do real condutor na via judicial, mesmo após o prazo administrativo.
Por sua vez, a UNIÃO sustenta que, nos termos do art. 257 do CTB, em determinadas infrações (como de regularização documental), não cabe a indicação de condutor, sendo que a responsabilidade é sempre do proprietário.
Aduz que a parte-Autora não observou o prazo legal do art. 257, § 7º, do CTB, sendo que o auto de infração goza de presunção de legalidade e o ônus da prova da irregularidade recai sobre a parte-Autora (art. 373, I, do NCPC).
A questão posta sob o meu crivo cinge-se à análise da (i)legalidade do Auto de Infração no R662973356, lavrado pela PRF, quanto ao não recebimento da notificação da autuação, o que teria impossibilitado a indicação do condutor no prazo legal.
Pois bem.
Nesse ponto, verifica-se que o ônus da sua prova cabe à UNIÃO, pois, nos termos do art. 373, § 1º, do NCPC - que retrata a teoria do ônus dinâmico da prova -, tal ente possui melhores condições de trazer aos autos a prova inequívoca da expedição da notificação da autuação referente à infração em questão (art. 281, § 1º, II, do CTB).
Convém ressaltar que as informações constantes do histórico do auto de infração alimentado pelo próprio órgão autuador não são suficientes para comprovar tal fato, sendo necessária a prova inequívoca da própria expedição da notificação correspondente.
II - Conclusão
Ante o exposto:
1) dou por saneado o feito;
2) determino a intimação das partes para ciência desta decisão, bem como da UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a prova inequívoca da expedição da notificação da autuação referente ao auto de infração que versa a inicial.
3) atendido o item 2, determino a intimação da parte-Autora, em observância ao princípio do contraditório. Prazo: 10 (dez) dias.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.