Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016479-45.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MASSA FALIDA DE MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, ao evento 54 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente sustenta, em apertada síntese, a inexigibilidade das multas administrativas e dos juros de mora contra a Massa Falida, com base no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45, em decorrência da decretação de sua falência (processo nº 0231938-07.2012.8.19.0001), decretada em 19/07/2012.
A excepta apresentou impugnação ao evento 60, em que sustentou a higidez do executivo fiscal e pugnou pela improcedência dos pleitos formulados.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
No caso em apreço, a decisão que decretou a falência da parte excipiente se deu em 19/07/2012, nos autos do processo nº 0231938-07.2012.8.19.0001, em trâmite perante o MM Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (evento 54-anexo3). portanto sob a vigência da Lei n° 11.101/05.
A respeito do tema, insta salientar, em relação à cobrança de multa, que o art. 23, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, estabelecia que multas administrativas, por infração das leis penais e administrativas, não poderiam ser reclamadas na falência. Tal entendimento foi corroborado pelas Súmulas 192 e 565 do E. STF. Vale conferir:
“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.”
“Súmula nº 192 do STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”
“Súmula nº 565 do STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”
Convém destacar, entretanto, que o fato da multa fiscal não ser exigível da massa falida não implica sua exclusão da certidão de dívida ativa, na medida em que é possível sua cobrança dos corresponsáveis, em caso de eventual redirecionamento da execução.
Nesse sentido, há farta jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO A CDA. DESNECESSIDADE. 1. A União Federal manifestou expressamente desinteresse em recorrer quanto à questão do mérito da exigência, aplicando-se, quanto ao ponto, o art. 19, §1º, II, e §2º, da Lei 10.522/2002. 2. "O STJ possui jurisprudência no sentido de que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência do saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo" (AgRg no AREsp 352.264/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) 3. Não é cabível a substituição da CDA para exclusão da multa e juros moratórios, pois, não obstante inexigíveis da massa falida, podem vir a ser exigidos em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação. 4. Remessa necessária de que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá provimento. Apelação da União a que se dá provimento” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Apelação Cível nº 0011468-49.2010.4.02.5001 - Relatora: Desembargadora Federal Letícia de Santis - Data da decisão: 21 de fevereiro de 2019 - Publicação: DJe 26/02/2019) - grifei
A respeito dos juros moratórios, o artigo 124 da lei nº 11.101/05, reproduzindo o conteúdo normativo previsto no artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661/45, estabelece que:
"Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
(...)
A exegese da norma em comento sugere não se tratar de vedação absoluta ao acréscimo dos juros, mas, tão somente, que sua cobrança fica condicionada à existência de ativo suficiente para pagamento integral do passivo, observando-se a ordem estabelecida no quadro geral de credores.
Conclui-se, pois, que os juros moratórios posteriores à decretação da falência devem ser destacados para cobrança, caso o ativo bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que, em relação aos juros vencidos antes da decretação da falência, tais podem ser cobrados juntamente com o crédito.
Assim, os juros posteriores à falência não podem ser excluídos do cálculo apresentado pela parte exequente, mas devem ser informados separadamente. Nesse sentido, não deve ser alterada a CDA que instrui o feito, mas deve ser apresentada memória de cálculo discriminada dos débitos, com juros vencidos até a data da sentença de falência, separadamente dos juros vencidos posteriormente.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, apenas para determinar a retificação do valor a ser reservado no processo falimentar, com a exclusão da incidência de multa do valor principal e para estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência (19/07/2012) fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela excipiente, qual seja, o valor atualizado dos créditos excluídos, conforme art. 85 do CPC.
Por fim, saliento que compete à parte exequente adotar as providências cabíveis diretamente junto ao juízo falimentar.
Sem prejuízo, à secretaria para anotar a autuação do advogado pa parte executada, DR EVANDRO P. G. FERREIRA GOMES (OAB/RJ 137.473) no sistema processual Eproc, para fins de intimação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, mantenha-se o presente feito suspenso, até ulterior determinação deste Juízo ou, inexistindo causa superveniente de reativação do processo, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, nos termos fixados na decisão do evento 41.
P.I.