Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0148621-90.2016.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES PESSOA
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO BENDER JUNIOR (OAB RJ243142)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 65: A parte executada requer o imediato desbloqueio de valores ao argumento de que o bloqueio recaiu sobre valores necessários ao tratamento de doença grave que a acomete. Ademais, alega haver as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
O art. 833, IV, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como, o art. 833, X, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Vê-se que o pedido foi instruído com atestados médicos, receituários e orçamentos. Contudo, a parte não apresentou documentos que demonstrem a natureza das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositadas, a fim de adequar o requerido ao referido entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
Por certo, é dever da parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Em consequência, por ora, é de se manter o bloqueio.
Intime-se.
Aguarde-se em Secretaria as respostas do SISBAJUD ao término da reiteração automática da ordem de bloqueio e prossiga-se conforme determinado no evento 64.1.