Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007205-23.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAURO PEIXOTO SILVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA BORGES PEREIRA (OAB RJ217625)
ADVOGADO(A): ALMIR SOARES PEREIRA (OAB RJ142361)
EXEQUENTE: MARCIA PEIXOTO SILVEIRA MESTRE
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)
EXEQUENTE: FABIANA PEIXOTO SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)
DESPACHO/DECISÃO
1. Vistos em Inspeção.
2. Proferido o despacho contido no evento 212 e cotejando a resposta do Banco do Brasil do evento 214, verifico que a referida instituição bancária, ao efetuar o pagamento dos 2 primeiros alvarás (eventos 173 e 175), expedidos, respectivamente, em favor de FABIANA PEIXOTO SILVEIRAe MARCIA PEIXOTO SILVEIRA MESTRE, atualizou o valor de cada levantamento desde a data da abertura da conta, em vez do mês 08/2024, apesar de constar essa última data (08/2024) no próprio corpo de cada Alvará de Levantamento, considerando que o extrato juntado pela Secretaria deste Juízo, no evento 168 (OUT1), fora consultado em 14/08/2024, com valor total de R$ 416.332,96 (conta de depósito n.º 3600127267115).
Assim, de forma inconteste, verifica-se que foram sacados valores a maior pelos dois primeiros sucessores.
Desta forma, quando o terceiro e último benefíciário, qual seja, o senhor MAURO PEIXOTO SILVEIRA, buscou efetuar o levantamento de sua respectiva parcela, o valor existente na conta em questão era inferior ao devido.
3. A Secretaria deste Juízo, no evento 216, juntou novo extrato dos valores constantes na conta n.º 3600127267115 do Banco do Brasil (R$ 100.243,51, em 21/05/2025).
Isto posto, com o intuito de não prejudicar mais ainda este último sucessor, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) de levantamento em favor de Mauro Peixoto Silveira, que deverá(ão) estar disponível(eis) no sistema no prazo de 15 dias, sendo desnecessário o comparecimento no balcão da Secretaria, bastando ao(s) beneficiário(s) dirigir-se à instituição bancária para dar início aos procedimentos pertinentes.
4. Os questionamentos formulados pelo sucessor Mauro Peixoto Silveira, no evento 201, estão devidamente esclarecidos nos itens 2 e 3 supra.
No que tange à impugnação em relação a valores a título de honorários, este Juízo já decidiu, nestes autos, no evento 169, item 3, adiante transcrito:
"(...)Dispõe o art. 22, §4° da Lei 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que os honorários serão deduzidos somente se o advogado juntar aos autos o contrato ANTES da expedição da ordem de pagamento.
Ressalte-se que a Resolução nº 822/2023 do CJF também deixa claro que os honorários contratuais não poderão ser destacados do montante após a requisição do valor devido à parte autora. Confira-se:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Assim sendo, deverá o advogado diligenciar diretamente junto aos sucessores o recebimento de seus honorários contratuais (...)"
5. Falece a este Juízo competência para decidir sobre a discussão trazida nos eventos 208/211 e, conforme já decidido em diversos casos análogos, entendo que tal questão, (a) quanto aos honorários contratuais devidos pelo autor originário e/ou seus sucessores, deve ser discutida pelos interessados perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, bem como (b) o ajuste a ser celebrado entre os três sucessores, considerando que o levantamento, a menor, por parte de Mauro Peixoto Silveira, tenha sido por conta de evidente equívoco, de forma inconteste, no ato do pagamento pela própria instituição bancária, qual seja, o Banco do Brasil S/A.
6. Intimem-se.
7. Decorridos, venham os autos conclusos para senteça de extinção pelo pagamento.