Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008755-79.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CENIR AMORIM PEREIRA
ADVOGADO(A): OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 59: A parte executada reitera seu pedido de "desbloqueio de suas contas bancárias e a devolução dos valores bloqueados APÓS a data de adesão à programa de parcelamento".
No evento 43, restou decidido que
(...) não há que se deferir o pedido de desbloqueio dos numerários constritos, via SISBAJUD, efetivados antes de 27/06/2025, devendo a Secretaria efetuar a transferência dos valores para uma conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Quantos aos valores bloqueados após a referida data, deve a Secretaria proceder com o levantamento da constrição.
No extrato de desdobramento de bloqueio de valores acostado ao evento 46 e atualizado no evento 61, observa-se que houve a transferência para uma conta à disposição do juízo dos valores cujo bloqueio foi efetivado em decorrência da ordem protocolada no SISBAJUD em 25/06/2025, às 19:30, por se tratar da única ordem enviada antes de 27/06/2025.
O extrato detalhado da referida ordem indica que ela contempla os seguintes bloqueios em diferentes instituições financeiras:
Saldo bloqueado remanescente
Data/hora resultado
R$ 4.911,31
27 JUN 2025 18:57
R$ 17.056,92
26 JUN 2025 20:18
R$ 39,19
27 JUN 2025 18:38
R$ 10,07
27 JUN 2025 14:49
R$ 582,75
27 JUN 2025 20:27
Ademais, a documentação apresentada pela parte exequente no Evento 35, ANEXO3, detalha que a ocorrência de "CADASTR SOLIC NEGOC SISPAR" aconteceu no dia 27/06/2025, às 12:15:44.
Sendo esse o marco temporal exato para definir o momento da adesão ao parcelamento, é certo que os bloqueios efetivados após tal data e horário não podem ser mantidos, conforme fundamentos expostos no evento 43.
Portanto, analisando individualizadamente os bloqueios efetivados em decorrência da ordem protocolada no dia 25/06/2025, tem-se que apenas o bloqueio de R$ 17.056,92, efetivado em 26/06/2025, antecedeu a adesão ao parcelamento.
Com isso, os demais valores devem ser liberados (R$ 4.911,31 + R$ 39,19 + R$ 10,07 + R$ 582,75 = R$ 5.543,32).
Como já houve a transferência do montante bloqueado para uma conta à disposição do Juízo, intime-se a parte executada para informar número de conta e outros dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a devolução dos valores via transferência bancária, no prazo de 15 dias.
Cumprido, expeça-se o competente ofício.
Intimem-se.