Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031176-34.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 83: A parte executada requer a liberação dos valores já bloqueados ao argumento da necessidade de utilização dos valores bloqueados para pagamento de funcionários. Reitera a existência de bens ofertados em garantia.
Decido.
De início, importa salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023)
Do mesmo modo, de acordo com a jurisprudência reiterada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se:
TRIBUÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DOS VALORES NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROQUIMIOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de decisão proferidas pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0000293-05.2017.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte.
2. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica. Estando os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC). Isso porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
3. Além disso, a agravante falhou em demonstrar, satisfatoriamente, a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade do exercício de sua atividade empresarial, visto que deixou de juntar documentação suficiente e capaz de corroborar a alegação.
4. Destaca-se, ainda, que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Precedentes.
5. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5010081-22.2023.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/08/2023)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.
2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. "Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.
3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, "os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis" (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
4. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. "A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente". (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021).
5. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/05/2023)
Ademais, a invocação do princípio da preservação da empresa foi feita de modo genérico e não articulada com inequívoca demonstração de que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade da empresa.
Afinal, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Importa ainda perceber que a ordem de bloqueio no SISBAJUD foi deferida após manifestação da parte executada e considerando-se a ordem de preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC c/c art. 11, inciso I, da Lei 6.830/80.
Por fim, cabe ressalvar que a dívida não está parcelada, de modo que não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito.
Desta forma, é de se manter o bloqueio.
Tendo em vista que a manutenção do importe retido via SISBAJUD sem transferência pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora mediante a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, e, se for o caso, complementar a garantia do Juízo.
Intime-se.