Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099303-92.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ CARLOS URBANO
ADVOGADO(A): JULIO PRUDENTE NOGUEIRA (OAB RJ156563)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por LUIZ CARLOS URBANO (evento 116), nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a parte excipiente afirma que a execução é manifestamente indevida, sob a alegação de que jamais possuiu cadastro ou exerceu atividades sujeitas à fiscalização do CREA/RJ, ora exequente.
Afirma que exerce a profissão de Químico e que se encontra devidamente registrado perante o Conselho Regional de Química - 3ª Região, órgão responsável pela fiscalização de sua atividade profissional.
Ressalta que a obrigatoriedade de registro em um conselho profissional é definida pela atividade básica exercida pelo profissional ou pela natureza dos serviços prestados à empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80.
No mais, requer que, caso o Juízo entenda pelo não cabimento da presente exceção, que a presente peça seja recebida e processada como Embargos à Execução.
No evento 121, resposta do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, através da qual afirma que as questões suscitadas pela parte excipiente não são passíveis de análise através de exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a controvérsia central cinge-se à análise da exigibilidade do crédito objeto da CDA nº 32/2017, executado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da parte executada.
O excipiente argui, em sede de exceção de pré-executividade, a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao registro junto ao CREA/RJ e, consequentemente, ao pagamento de anuidades, ao fundamento de que exerce exclusivamente atividades no ramo da química.
De início, cabe salientar que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.
Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, aos quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do C. STF (RE nº 539.224/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).
A respeito do tema, impõe salientar que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Ao que se verifica da CDA nº 32/2017, que instrui os autos no evento 1.1, o crédito exequendo se refere a multa administrativa e tem como fundamento o art. 55 da Lei nº 5.194/66. Ou seja, diversamente do alegado pela parte excipiente, não se refere a anuidades inadimplidas.
No ponto, a Lei nº 5.194/66 regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e o art. 55, ao tratar do registro dos profissionais, assim determina:
Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Infere-se, desse modo, que a multa objeto dos autos foi imposta ao ora excipiente ao fundamento do exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro-Agrônomo sem o competente registro no Conselho Profissional.
Fixada tal premissa, conclui-se que a questão de fundo somente pode ser dirimida através de dilação probatória, no sentido de verificar se o executado exerceu, ou não, atribuições inerentes a uma das profissões indicadas de forma irregular.
No ponto, impõe destacar que a análise da exceção de pré-executividade condiciona-se à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
De fato, cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, com a juntada de todos os documentos comprobatórios de sua alegação.
Assim, uma vez que o manejo da exceção de pré-executividade encontra-se condicionado à existência de prova pré-constituída e não havendo nos autos documentos necessários à comprovação do alegado, torna-se inviável sua análise através da via processual eleita, diante da necessidade de dilação probatória.
Diante desse quadro, à vista da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, afigura-se necessário exame mais profundo acerca da alegada prescrição, a demandar dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, não há como acolher o pedido de recepção da peça de exceção de pré-executividade ora em análise como embargos à execução.
Com efeito, configura-se inviável a adoção do princípio da fungibilidade pretendido pela parte excipiente, para fins de recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução.
Isso porque, tratando-se de princípio aplicável aos recursos, não há que se falar em fungibilidade entre a exceção de pré-executividade, que é um mero incidente no curso da ação de execução, e os embargos à execução, que são caracterizados como uma ação de conhecimento e devem, inclusive, observar os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Assim, no ponto, não deve ser acolhido o pleito da parte excipiente.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.