Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002485-23.2022.4.02.5108/RJ
RECORRIDO: VALCENIR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSALDA MARY RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ121629)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)
ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DII POSTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária a partir de 12/08/2022 (citação).
2. Alega o recorrente que quando da DII em 01/06/2020, a parte recorrida não possuía qualidade de segurado.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial (evento 28, complementado no evento 42) afirmou ser a parte autora portadora de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), Doença isquêmica crônica do coração (CID I25) e Hipertensão essencial primária (CID I10), estando total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 01/06/2020, "quando o autor realizou cirurgia para amputação parcial de pé direito".
Todavia, não obstante a incapacidade constatada, o requisito da qualidade de segurado na DII (Data do Início da Incapacidade) não foi preenchido.
Isso porque, conforme se infere do CNIS (evento 60), após o recolhimento da contribuição referente à competência de 01/2019 como contribuinte individual, o autor manteve a qualidade de segurado por mais 12 meses, até 16/03/2020. A próxima contribuição foi referente à competência 06/2020, recolhida em 13/07/2020, ou seja, depois da DII fixada em 01/06/2020.
Portanto, por ocasião do início da incapacidade fixada acima – 01/06/2020 -, a parte autora não era segurada do INSS.
Foram efetuadas duas complementações ao laudo pericial (eventos 42 e 53), com o propósito primordial de elucidar a contradição concernente à data de início da incapacidade decorrente de diabetes mellitus, se em junho ou julho de 2020, bem como de esclarecer se a doença isquêmica do coração pode ser qualificada como cardiopatia grave.
No laudo complementar do evento 42, a perita afirmou categoricamente que a incapacidade em virtude do diabetes mellitus teve início em 01/06/2020, data em que o autor foi submetido a cirurgia de amputação parcial do pé direito.
No evento 53, a perita reiterou a posição de que não há elementos nos autos que justifiquem a classificação da patologia cardíaca apresentada como cardiopatia grave, tendo em vista a ausência de exames complementares que indiquem uma redução da função cardíaca. Além disso, o paciente ainda estava em espera para realizar tratamento por meio de angioplastia e colocação de stent farmacológico.
Todavia, ao se proceder à análise minuciosa do laudo pericial constante no evento 28, a expert delineou uma progressão no quadro clínico do autor, particularmente no que concerne à sua doença coronariana, com início da incapacidade fixado em 04/08/2022, data em que foi submetido a exame de coronariografia, o qual revelou lesão significativa na artéria descendente anterior, com obstrução de 80%.
Considerando a DII para essa nova questão de progressão clínica, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado, uma vez que se encontrava no período de graça de 12 meses subsequentes à última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador, referente à competência de 06/2022.
Ademais, o autor também atendia à carência exigida de 12 contribuições (conforme art. 25, inciso I da Lei 8.213/91), pois contabilizava 27 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 06/2020.
Necessário, ainda, ter em conta as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, a qual, em linhas gerais, atribuiu ao segurado o ônus de requerer a prorrogação do benefício caso se considere incapaz na data prevista para a cessação, estendendo aos benefícios concedidos judicialmente o procedimento antes adotado exclusivamente para os benefícios concedidos administrativamente, inserindo, nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, previsão expressa da data de cessação da incapacidade no ato de concessão ou reativação do benefício.
No laudo pericial (evento 28), o perito judicial estimou que o tempo mínimo de recuperação do demandante é de 06 (seis) meses após realização do exame de coronariografia, o que fixaria a cessação na data de 01/02/2023. No entanto, inviável fixar a data de cessação do benefício com base nessa estimativa, tendo em vista o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício.
Sendo assim, deverá ser aplicado ao caso o entendimento previsto no Enunciado nº 120 do FOREJEF, no sentido de que “a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz”.
Nos termos dos artigos 60, §9º da Lei 8.213/91 e 78, § 2º do Decreto 3.048/99, caso o prazo fixado para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Por fim, não obstante a parte autora tenha requerido o auxílio-doença em 20/07/2020, deve o benefício ser concedido a partir de 12/08/2022, data da citação (evento 19).
Tal implantação se faz necessária nos moldes acima suscitados, na medida em que essa foi a primeira oportunidade da autarquia previdenciária ser oficialmente cientificada da existência de incapacidade laboral da parte autora.
Portanto, a parte autora faz jus ao deferimento em parte de sua pretensão.
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrida, 57 anos, pedreiro, apresente "E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, I25 - Doença isquêmica crônica do coração e I10 - Hipertensão essencial (primária)", encontrando-se incapacitada para o trabalho desde 01/06/2020, com provável recuperação em 01/02/2023. Segundo o expert, "autor no momento apresentando incapacidade laborativa relacionada à doença aterosclerótica cardiaca. Apresentando exame de coronariografia realizado em 04/08/2022 (em anexo) indicando lesão segmentar proximal de 80% em artéria descendente anterior e lesão de 80% em circunflexa. Autor apresentando solicitação de angioplastia para implante de stent farmacológico em artéria descendente anterior e circunflexa". (evento 28, DOC1)
5. Válido ressaltar também o seguinte trecho do laudo pericial:
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/06/2020
- Justificativa: Indico data de início da incapacidade em junho de 2020, quando autor realizou cirurgia para amputação parcial de pé direito, Autor apresentou lesão importante em pé direito, com processo cicatricial demorado. No momento autor já apresentando cicatrização da lesão do pé direito, porém precisou realizar amputação de 2º, 3º, 4º e 5º pododáctilos direito na cirurgia. No momento autor também apresentando limitações relacionadas à doenca aterosclerótica coronariana.
6. Nota-se, portanto, que a atual patologia incapacitante é de natureza cardiológica, a qual se iniciou em 04/08/2022, quando a parte recorrida já possuía qualidade de segurado.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.