Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000138-49.2010.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, conforme extrato presente no evento 256.1, os valores bloqueados através do sistema Sisbajud correspondem a menos de 1% do valor da dívida.
Portanto, considerando a inexistência de bens penhoráveis, defiro o requerimento da exequente e determino a suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do exeqüente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.