Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035231-57.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MASGOVI INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA (OAB RJ255277)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MASGOVI INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 9).
Em suas razões, a parte excipiente aponta que o crédito tributário objeto das CDAs nº 70.2.23.015458-20, nº 70.6.23.061411-06, nº 70.2.23.020787-29 e nº 70.2.23.020810-02 encontra-se prescrito.
Para tanto, informa que as referidas CDAs abarcam crédito tributário relativo aos exercícios de 2019 a 2022, constituídos através de declaração. Pontua que a presente execução foi ajuizada em 17.04.2025, quando extrapolado em muito o prazo de 5 anos previsto pelo art. 174 do CTN.
Resposta da União ao evento 15, noticiando que a parte excipiente aderiu a parcelamento administrativo, acarretando a interrupção do prazo prescricional.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 70.2.23.015458-20, nº 70.6.23.061411-06, nº 70.2.23.020787-29 e nº 70.2.23.020810-02.
A parte excipiente, a seu turno, aduz que o referido crédito foi atingido pela prescrição.
Pois bem.
Sobre o tema, convém ressaltar que a prescrição tributária importam não só na perda do direito de ação para cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel. Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel. Min. Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional. O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Por fim, deve-se ressaltar que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro, quando ocorre eventual descumprimento do acordo celebrado ( AgRg no REsp 242556/MG).
No caso em apreço, da análise das CDAs que instruem a petição inicial, infere-se que se referem a créditos constituídos através de declaração, com notificação pessoal do contribuinte. A CDA indica, ainda, como termo inicial da prescrição os dias 13.06.2023 (CDA nº 70.2.23.015458-20), 12.08.2023 (CDA nº 70.6.23.061411-06), 11.07.2023 (CDA nº 70.2.23.020787-29) e 12.08.2023 (CDA nº 70.2.23.020810-02).
Assim, levando-se em conta a data de ajuizamento da presente ação, em 17.04.2025, não há que se falar em prescrição.
Outrossim, ao que se verifica do documento trazido aos autos pela União, o crédito tributário referente às CDAs em questão foi objeto de acordo de parcelamento administrativo em 27.11.2023, com encerramento em 18.05.2024 (evento 15.2).
Conforme acima consignado, o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de acarretar a interrupção da prescrição. Outrossim, na hipótese de descumprimento do acordo celebrado, o prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro.
In casu, infere-se que, entre a data da rescisão do acordo e o ajuizamento da presente ação não houve o decurso do prazo de cinco anos.
Desse modo, afasta-se a alegação de prescrição.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.