Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013876-62.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAIMUNDO ORIOVALDO PEDROZA
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em cumprimento ao despacho proferido no evento 204, a contadoria judicial elaborou os seguintes cálculos (evento 206):
Principal
JM Subtotal Hon.adv. Total
R$ 146.319,04
R$ 108.994,99 R$ 253.314,03 R$ 1.911,40 R$ 257.225,43
2. Concedida vista às partes, o INSS refez a sua conta, a ssber (evento 213 - OUT2):
Principal
JM Subtotal Hon.adv. Total
R$ 156.080,22
R$ 55.959,48 R$ 212.039,70 R$ 2.001,48 R$ 214.041,18
Sustenta a autarquia que a contadoria judicial teria deixado de efetuar o desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença no período de 18/09/2012 a 04/07/2013.
3. A parte autora, ora exequente, concordou expressamente com os cálculos judiciais do evento 206, conforme exposto no evento 214.
4. Cotejando os presentes autos, verifico que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pelo INSS como a que mais se presta à integração da decisão proferida na fase de conhecimento, na forma do julgado. De fato, a parte autora equivocou-se na aplicação da taxa SELIC, pois aplicou-a sobre os juros, fazendo incidir juros sobre juros.
5. Também deve ser consignado, por oportuno que o exequente sequer se manifestou sobre os descontos que deveriam ter sido efetuados em relação ao benefício 31/553.318.796-7.
Ademais, quanto ao Tema 1207/STJ, restou fixada a seguinte tese:
"A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.".
6. Assim, considero os cálculos do evento 213 (OUT2), elaborados pelo INSS, como corretos e adoto-os para prosseguimento do cumprimento de sentença.
7. Isto posto, julgo procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na conta elaborada pela autarquia (evento 213 - OUT2), nos termos do julgado.
8. Ademais, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno a parte autora-exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, do excesso, os quais deveriam ser descontados daquele, quando do efetivo pagamento.
9. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação ora imposta, relativa a honorários advocatícios em sede de execução a serem pagos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça já deferida (evento 3), ante o teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
10. Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
11. Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s).
Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 12 da Resolução nº 822 de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) já enviado(s).